Lei Complementar nº 1.425/2025
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.425, DE 02 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre os vencimentos, salários e subsídios dos servidores que especifica, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1º Os vencimentos, salários e subsídios dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nas escalas de vencimentos a que se referem os Anexos I a XXXV que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, das classes a que se referem os incisos I, II e III do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b) Subanexo 2, Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c) Subanexo 3, Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II - Anexo II, das classes a que se refere o inciso IV, do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008;
III - Anexo III, das carreiras a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034 , de 4 de janeiro de 2008, com:
a) Subanexo 1, Especialista em Políticas Públicas;
b) Subanexo 2, Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV - Anexos IV, das classes a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário - Técnico da Fazenda Estadual - TEFE;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I - Especialista Contábil;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Em Extinção - Estrutura de Vencimentos II - Julgador Tributário;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V - Anexo V, das classes a que refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.157 , de 02 de dezembro de 2011, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos I;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar - Estrutura de Vencimentos II;
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário - Estrutura de Vencimentos I;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário Estrutura de Vencimentos II;
e) Subanexo 5 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos I;
f) Subanexo 6 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos II;
g) Subanexo 7 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos III;
h) Subanexo 8 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário Estrutura de Vencimentos IV;
i) Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
VI - Anexo VI, da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193 , de 02 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b) Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c) Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d) Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VII - Anexo VII, das classes a que se refere o "caput" do artigo 5º da Lei Complementar nº 854 , de 30 de dezembro de 1998, com:
a) Subanexo 1 - de Agente de Desenvolvimento Social e Especialista em Desenvolvimento Social;
b) Subanexo 2 - Assistente Administrativo;
VIII - Anexo VIII, dos integrantes das carreiras adiante mencionadas, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993, com:
a) Subanexo 1, de Delegado de Polícia; e
b) Subanexo 2, das demais carreiras policiais civis;
IX - Anexo IX, dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731 , de 26 de outubro de 1993;
IX - A - Anexo IX-A, dos integrantes da carreira de policial penal, de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.416 , de 26 de setembro de 2024;
X - Anexo X, das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, a que se refere o
§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 540 , de 27 de maio de 1988;
XI - Anexo XI, da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662 , de 11 de julho de 1991;
XII - Anexo XII, das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661 , de 11 de julho de 1991;
XIII - Anexo XIII, das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951 , de 16 de julho de 1992;
XIV - Anexo XIV, da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996 , de 23 de maio de 2006;
XV - Anexo XV, das classes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144 , de 11 de julho de 2011;
XVI - Anexo XVI, da carreira de Professor de Ensino Fundamental e Médio do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XVII - Anexo XVII, da carreira e classe do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos II e III do artigo 3º e o artigo 6º, ambos das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Professor Educação Básica I e Professor II - Nível Médio;
b) Subanexo 2 - Professor Educação Básica I e Professor II - Licenciatura Plena, Mestrado e Doutorado;
XVIII - Anexo XVIII, da carreira de Diretor Escolar do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XIX - Anexo XIX, da carreira de Supervisor Educacional do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 34 da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, com:
a) Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;
b) Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;
c) Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado;
XX - Anexo XX, das carreiras do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, a que se referem os incisos I e II do artigo 32 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Classes Docentes em Extinção.
c) Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico;
d) Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção;
XXI - Anexo XXI, das carreiras do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b) Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c) Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXII - Anexo XXII, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso IV, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b) Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c) Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d) Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e) Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f) Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXIII - Anexo XXIII das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008, com:
a) Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b) Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXIV - Anexo XXIV, das classes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, a que se refere o inciso VI, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044 , de 13 de maio de 2008;
XXV - Anexo XXV, da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072 , de 11 de dezembro de 2008;
XXVI - Anexo XXVI, da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042 , de 14 de abril de 2008;
XXVII - Anexo XXVII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVIII - Anexo XXVIII, das classes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, a que se refere o inciso III, do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010;
XXIX - Anexo XXIX, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência - SPPREV, a que se refere o "caput" do artigo 11 da Lei Complementar nº 1.058 , de 16 de setembro de 2008, com:
a) Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior - Analista em Gestão Previdenciária;
b) Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio - Técnico em Gestão Previdenciária;
XXX - Anexo XXX, das carreiras do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103 , de 17 de março de 2010, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar de Apoio em Metrologia e Qualidade;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Oficial de Apoio em Metrologia e Qualidade;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico em Metrologia e Qualidade;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista de Gestão em Metrologia e Qualidade;
e) Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V - Especialista em Metrologia e Qualidade;
XXXI - Anexo XXXI, das classes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM-SP, Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, a que se refere o inciso II, do artigo 17 da Lei Complementar nº 1.103 , de 17 de março de 2010;
XXXII - Anexo XXXII, das carreiras e classes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187 , de 28 de setembro de 2012, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Técnico em Processo do Registro Público;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Analista em Processo do Registro Público;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Especialista em Tecnologia e Processos;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIII - Anexo XXXIII, das carreiras do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, a que se refere o inciso I, do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195 , de 17 de janeiro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Oficial Estadual de Trânsito;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Estadual de Trânsito;
XXXIV - Anexo XXXIV, das carreiras do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, a que se refere o inciso I do artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211 , de 27 de setembro de 2013, com:
a) Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I - Auxiliar Ferroviário;
b) Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II - Agente Administrativo Ferroviário e Operador Ferroviário;
c) Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III - Técnico Ferroviário;
d) Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV - Analista Ferroviário;
XXXV - Anexo XXXV, das classes do Quadro da Estrada de Ferro Campos do Jordão - EFCJ, Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso II artigo 19 da Lei Complementar nº 1.211 , de 27 de setembro de 2013.
Art. 2º O valor da referência do cargo de Pesquisador Científico VI - PqC - 6, a que se refere o "caput" do artigo 1º da Lei Complementar nº 727 , de 15 de setembro de 1993, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 12.536,65 (doze mil, quinhentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos).
Art. 3º O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836 , de 30 de dezembro de 1997, em decorrência de reclassificação, fica fixado em R$ 10.559,44 (dez mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 4º Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 15 da Lei Complementar nº 1.144 , de 11 de julho de 2011, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVI desta lei complementar.
Art. 5º Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se referem o artigo 54 e os incisos I e II do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVII desta lei complementar.
Art. 6º Os valores do Adicional de Complexidade de Gestão - ACG, a que se refere o artigo 54 e o inciso III do artigo 59, ambos da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022, ficam fixados na conformidade do Anexo XXXVIII desta lei complementar.
Art. 7º A Unidade Básica de Valor - UBV, a que se refere o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008, passa a ter valor correspondente de R$ 126,71 (cento e vinte e seis reais e setenta e um centavos).
Art. 8º Ficam revalorizados em 5% (cinco por cento):
I - o salário mensal dos integrantes dos Quadros Especiais a que se referem os dispositivos adiante mencionados:
a) artigo 2º da Lei nº 11.814 , de 23 de dezembro de 2004;
b) artigo 1º do Decreto nº 61.964 , de 16 de maio de 2016;
c) artigo 1º do Decreto nº 62.531 , de 3 de abril de 2017;
d) artigo 1º do Decreto nº 65.537 , de 24 de fevereiro de 2021;
e) artigo 1º do Decreto nº 67.415 , de 28 de dezembro de 2022;
f) artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.130 , de 27 de dezembro de 2010;
g) artigo 2º da Lei nº 8.898 , de 27 de setembro de 1994;
II - o salário mensal dos integrantes da Parte Especial do Quadro da extinta autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 8.576 , de 16 de setembro de 1976, combinado com os artigos 9º a 13 da Lei nº 896 , de 17 de dezembro de 1975; e
III - a vantagem pessoal instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar nº 1.354 , de 06 de março de 2020.
Art. 9º Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
"Art. 36. - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 12.368,66 (doze mil, trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo e Diretor Superintendente;
II - R$ 10.350,08 (dez mil, trezentos e cinquenta reais e oito centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)
II - o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226 , de 19 de dezembro de 2013:
"Art. 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 240 (duzentos e quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs,
considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
III - os incisos I e II do artigo 61 da Lei Complementar nº 1.374 , de 30 de março de 2022:
"I - R$ 2.226,00 (dois mil e duzentos e vinte e seis reais), a ser paga aos docentes em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar;
II - R$ 3.339,00 (três mil e trezentos e trinta e nove reais), a ser paga aos integrantes das equipes gestoras em Regime de Dedicação Exclusiva em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral - PEI, conforme disposto no artigo 47 desta lei complementar." (NR)
Art. 10. O disposto nesta lei complementar aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos inativos e pensionistas com reajustes fixados pela paridade de remuneração.
Art. 11. Ficam transferidos, do Quadro de Cargos da Secretaria da Fazenda e Planejamento para o da Secretaria de Gestão e Governo Digital, os cargos de Assessor de Apoio Fazendário II, regidos pela Lei Complementar nº 1.122 , de 30 de junho de 2010, e em extinção na vacância, nos termos da alínea "b", inciso II, do artigo 29 dessa lei.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do
§ 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.
Disposição Transitória
Art. Único Fica assegurado, nos termos deste artigo, o pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, equivalente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995, percebido pelo servidor antes da transferência decorrente da realocação da Diretoria Geral de Pagamentos de Pessoal - DGPP, da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 1º Para fins de determinação do valor da VPNI de que trata o "caput" deste artigo aplicar-se-á o resultado do último processo avaliatório específico a que o servidor foi submetido na Secretaria da Fazenda e Planejamento relativamente ao Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, de que trata Lei Complementar nº 804 , de 21 de dezembro de 1995.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes do cargo de Assessor de Apoio Fazendário II, afastados, em caráter excepcional, para ter exercício na Procuradoria Fiscal, da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.395 , de 22 de dezembro de 2024, a VPNI de que trata o "caput" deste artigo integra a remuneração do cargo de origem do servidor.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO I SUB
ANEXO 1 a que se refere o inciso I do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SUB
ANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
TABELA I - 40 HORAS TABELA II - 30 HORAS ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ANEXO II a que se refere o inciso II do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO
ANEXO III a que se refere o inciso III do artigo 1º desta Lei Complementar
SUBANEXO 1 SUBANEXO 2
ANEXO IV a que se refere o inciso IV do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIARIO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL SUPERIOR
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL SUPERIOR - EM EXTINÇÃO
JULGADOR TRIBUTÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO
ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL ELEMENTAR
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
20 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL INTERMEDIÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
20 HORAS SEMANAIS
ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 5
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS I
TABELA I - 24 HORAS SEMANAIS TABELA II - 20 HORAS SEMANAIS TABELA III - 12 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 6
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS II
30 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 7
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS III
24 HORAS SEMANAIS
ANEXO V a que se refere o inciso V do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 8
ESCALA DE VENCIMENTOS - NÍVEL UNIVERSITÁRIO
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS IV
20 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 9
ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO
ANEXO VI a que se refere o inciso VI do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO - 40 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 2
JORNADA AMPLIADA DE TRABALHO - 24 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 3
JORNADA PARCIAL DE TRABALHO - 20 HORAS SEMANAIS SUB
ANEXO 4
JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO - 12 HORAS SEMANAIS
ANEXO VII a que se refere o inciso VII do artigo 1º desta Lei Complementar
SUBANEXO 1 SUBANEXO 2
ANEXO VIII a que se refere o inciso VIII do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
DELEGADO DE POLÍCIA
ANEXO VIII a que se refere o inciso VIII do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 2
POLÍCIA CIVIL - OPERACIONAIS
ANEXO IX a que se refere o inciso IX do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO IX-A
a que se refere o inciso IX-A do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO X a que se refere o inciso X do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS
40 HORAS SEMANAIS
ANEXO XI a que se refere o inciso XI do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO XII a que se refere o inciso XII do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO XIII a que se refere o inciso XIII do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO XIV a que se refere o inciso XIV do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO XV a que se refere o inciso XV do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DE APOIO ESCOLAR
ESTRUTURA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS ESTRUTURA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS ESTRUTURA III - CARGOS EM EXTINÇÃO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ANEXO XVI a que ser refere o inciso XVI do artigo 1º desta Lei Complementar
PROFESSOR DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS
SUBANEXO 1 - Licenciatura Plena SUBANEXO 2 - Mestrado SUBANEXO 3 - Doutorado TABELA DE SUBSÍDIO - 25 HORAS SEMANAIS
SUBANEXO 1 - Licenciatura Plena SUBANEXO 2 - Mestrado SUBANEXO 3 - Doutorado
ANEXO XVII a que se refere o inciso XVII do artigo 1º desta Lei Complementar
Subanexo 1 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR II - NÍVEL MÉDIO
40 horas semanais 25 horas semanais Subanexo 2 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I e PROFESSOR II
40 horas semanais
Licenciatura Plena Mestrado Doutorado
ANEXO XVIII a que se refere o inciso XVIII do artigo 1º desta Lei Complementar
DIRETOR ESCOLAR
TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS
Subanexo 1 - Licenciatura Plena Subanexo 2 - Mestrado Subanexo 3 - Doutorado
ANEXO XIX a que se refere o inciso XIX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUPERVISOR EDUCACIONAL
TABELA DE SUBSÍDIO - 40 HORAS SEMANAIS
Subanexo 1 - Licenciatura Plena Subanexo 2 - Mestrado Subanexo 3 - Doutorado
ANEXO XX a que se refere o inciso XX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES
ESTRUTURA I
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS
ANEXO XX a que se refere o inciso XX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES DOCENTES
ESTRUTURA II
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS TABELA III - 24 HORAS SEMANAIS TABELA IV - 12 HORAS SEMANAIS
ANEXO XX a que se refere o inciso XX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 2
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSE DOCENTE EM EXTINÇÃO
PROFESSOR II
TABELA I - 30 HORAS SEMANAIS TABELA II - 24 HORAS SEMANAIS
ANEXO XX a que se refere o inciso XX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 3
ESCALA DE VENCIMENTOS - SUPORTE PEDAGÓGICO
ESTRUTURA I - DIRETOR DE ESCOLA
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS ESTRUTURA II - SUPERVISOR DE ENSINO
TABELA I TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ANEXO XX a que se refere o inciso XX do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 4
ESCALA DE VENCIMENTOS - CLASSES SUPORTE PEDAGÓGICO EM EXTINÇÃO
ESTRUTURA I
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA, COORDENADOR PEDAGÓGICO E ORIENTADOR EDUCACIONAL
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS ESTRUTURA II
DELEGADO DE ENSINO
TABELA I - 40 HORAS SEMANAIS TABELA II - 30 HORAS SEMANAIS
ANEXO XXI a que se refere o inciso XXI do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR SUB
ANEXO 2
ESCALA SALARIAL - PROFESSOR DE ENSINO MÉDIO E TÉCNICO SUB
ANEXO 3
ESCALA SALARIAL - AUXILIAR DE DOCENTE
ANEXO XXII a que se refere o inciso XXII do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUBANEXO 1 - AGENTE DE SUPERVISÃO EDUCACIONAL SUBANEXO 2 - ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO EDUCACIONAL, OBRAS E GESTÃO SUBANEXO 3 - ANALISTA DE SUPORTE E GESTÃO SUBANEXO 4 - AGENTE TÉCNICO E ADMINISTRATIVO SUBANEXO 5 - OPERACIONAL DE SUPORTE SUBANEXO 6 - AUXILIAR DE APOIO
ANEXO XXIII a que se refere o inciso XXIII do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALAS SALARIAIS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ÁREA DA SAÚDE
SUBANEXO 1 - ANALISTA TÉCNICO DE SAÚDE SUBANEXO 2 - TÉCNICO DE SAÚDE
ANEXO XXIV a que se refere o inciso XXIV do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA SALARIAL - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
ANEXO XXV a que se refere o inciso XXV do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS - CARREIRA DOCENTE
ANEXO XXVI a que se refere o inciso XXVI do artigo 1º desta Lei Complementar
ANEXO XXVII a que se refere o inciso XXVII do artigo 1º desta Lei Complementar
SUB
ANEXO 1
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS ESCALA DE SALÁRIOS-EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - ÁREA SAÚDE
ANEXO XXVIII a que se refere o inciso XXVIII do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
ANEXO XXIX a que se refere o inciso XXIX do artigo 1º desta Lei Complementar
TABELA A - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - NÍVEL SUPERIOR TABELA B - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES - NÍVEL MÉDIO
ANEXO XXX a que se refere o inciso XXX do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUB
ANEXO 1
ESTRUTURA I SUB
ANEXO 2
ESTRUTURA II SUB
ANEXO 3
ESTRUTURA III SUB
ANEXO 4
ESTRUTURA IV SUB
ANEXO 5
ESTRUTURA V
ANEXO XXXI a que se refere o inciso XXXI do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS EM CONFIANÇA
ANEXO XXXII a que se refere o inciso XXXII do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUB
ANEXO 1
ESTRUTURA I SUB
ANEXO 2
ESTRUTURA II SUB
ANEXO 3
ESTRUTURA III SUBANEXO 4
ANEXO XXXIII a que se refere o inciso XXXIII do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUB
ANEXO 1
ESTRUTURA I SUB
ANEXO 2
ESTRUTURA II
ANEXO XXXIV a que se refere o inciso XXXIV do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE SALÁRIOS - EMPREGOS PÚBLICOS PERMANENTES
SUB
ANEXO 1
ESTRUTURA I SUB
ANEXO 2
ESTRUTURA II SUB
ANEXO 3
ESTRUTURA III SUB
ANEXO 4
ESTRUTURA IV
ANEXO XXXV a que se refere o inciso XXXV do artigo 1º desta Lei Complementar
ESCALA DE VENCIMENTOS - COMISSÃO
ANEXO XXXVI a que se refere o inciso XXXVI do artigo 4º desta Lei Complementar
ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG
ANEXO XXXVII a que se refere o inciso XXXVII do artigo 5º desta Lei Complementar
ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG
Subanexo 1 Subanexo 2 Subanexo 3 Subanexo 4 Subanexo 5 Subanexo 6
ANEXO XXXVIII a que se refere o inciso XXXVIII do artigo 6º desta Lei Complementar
ADICIONAL DE COMPLEXIDADE DE GESTÃO - ACG
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
SUB
ANEXO 1
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Decreto nº 65537/2021 de 24/02/2021
Lei Complementar nº 1130/2010 de 27/12/2010
Lei Complementar nº 1187/2012 de 28/10/2012
Lei Complementar nº 1195/2013 de 17/01/2013
Lei Complementar nº 1103/2010 de 17/03/2010
Lei Complementar nº 1211/2013 de 27/09/2013
Lei Complementar nº 727/1993 de 15/09/1993
Lei Ordinária nº 11814/2004 de 23/12/2004
Decreto nº 61964/2016 de 16/05/2016
Decreto nº 62531/2017 de 03/04/2017
Lei Complementar nº 1042/2008 de 14/04/2008
Decreto nº 67415/2022 de 28/12/2022
Lei Ordinária nº 8898/1994 de 27/09/1994
Lei Complementar nº 1226/2013 de 19/12/2013
Lei Complementar nº 1395/2024 de //
Lei Complementar nº 804/1995 de 21/12/1995
Decreto nº 8576/1976 de 16/09/1976
Lei Complementar nº 1354/2020 de 06/03/2020
Lei Ordinária nº 896/1975 de 17/12/1975
Lei Complementar nº 661/1991 de 11/07/1991
Lei Complementar nº 1122/2010 de 30/06/2010
Lei Complementar nº 1034/2008 de 04/01/2008
Lei Complementar nº 1157/2011 de 02/12/2011
Lei Complementar nº 1193/2013 de 02/01/2013
Lei Complementar nº 854/1998 de 30/12/1998
Lei Complementar nº 731/1993 de 26/10/1993
Lei Complementar nº 1416/2024 de 26/09/2024
Lei Complementar nº 662/1991 de 11/07/1991
Lei Complementar nº 540/1988 de 27/05/1988
Lei Complementar nº 1080/2008 de 17/12/2008
Lei Complementar nº 996/2006 de 23/05/2006
Lei Complementar nº 1144/2011 de 11/07/2011
Lei Ordinária nº 7951/1992 de 16/07/1992
Lei Complementar nº 1374/2022 de 30/03/2022
Lei Complementar nº 836/1997 de 30/12/1997
Lei Complementar nº 1044/2008 de 13/05/2008
Lei Complementar nº 1072/2008 de 11/12/2008
Lei Complementar nº 1058/2008 de 16/09/2008