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Lei Ordinária nº 14.365/2011

INSTITUI A "POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA" NO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 14.365, DE 15 DE MARÇO DE 2011

INSTITUI A "POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE AO CÂNCER DE MAMA" NO ESTADO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(Projeto de lei nº 791/2004, da Deputada Beth Sahão - PT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída no Estado de São Paulo a "Política de Prevenção e Combate ao Câncer de Mama", que será desenvolvida nos termos desta lei.

Art. 2º A Política de que trata o artigo 1º tem como diretrizes:

I - desenvolver ações fundamentais na prevenção e detecção contínua do câncer de mama;

II - assistir a pessoa acometida do câncer de mama, com amparo médico, psicológico e social;

III - estimular, por meio de campanhas anuais, a realização do autoexame e dos exames especializados na detecção do câncer de mama;

IV - promover o debate sobre o controle da incidência do câncer de mama, juntamente com setores civis organizados e voltados ao mesmo tema;

V - vetado.

Art. 3º As iniciativas voltadas à prevenção e detecção do câncer de mama serão organizadas juntamente com entidades da sociedade civil, de tal forma que as campanhas possam atingir o maior número possível de pessoas.

Art. 4º vetado.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

Art. 6º vetado.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

×

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