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Lei Ordinária nº 14.366/2011

INCLUI NO MONITORAMENTO DAS PRAIAS A ANÁLISE PERIÓDICA DA QUALIDADE DA AREIA DAS PRAIAS DO LITORAL, DOS RIOS E REPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 14.366, DE 15 DE MARÇO DE 2011

INCLUI NO MONITORAMENTO DAS PRAIAS A ANÁLISE PERIÓDICA DA QUALIDADE DA AREIA DAS PRAIAS DO LITORAL, DOS RIOS E REPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

(Projeto de lei nº 130/2008, do Deputado Carlinhos Almeida - PT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica incluída no monitoramento das praias desenvolvido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a análise periódica da qualidade da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo.

Art. 2º Os dados obtidos da análise da qualidade da areia das praias serão divulgados em boletins e em relatórios anuais publicados no sítio da CETESB na rede mundial de computadores - Internet.

Art. 3º vetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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