Lei Ordinária nº 14.366/2011
INCLUI NO MONITORAMENTO DAS PRAIAS A ANÁLISE PERIÓDICA DA QUALIDADE DA AREIA DAS PRAIAS DO LITORAL, DOS RIOS E REPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 14.366, DE 15 DE MARÇO DE 2011
INCLUI NO MONITORAMENTO DAS PRAIAS A ANÁLISE PERIÓDICA DA QUALIDADE DA AREIA DAS PRAIAS DO LITORAL, DOS RIOS E REPRESAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(Projeto de lei nº 130/2008, do Deputado Carlinhos Almeida - PT)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica incluída no monitoramento das praias desenvolvido pela Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB a análise periódica da qualidade da areia das praias do litoral, dos rios e represas do Estado de São Paulo.
Art. 2º Os dados obtidos da análise da qualidade da areia das praias serão divulgados em boletins e em relatórios anuais publicados no sítio da CETESB na rede mundial de computadores - Internet.
Art. 3º vetado.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.