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Lei Ordinária nº 14.455/2011

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A CONCEDER O USO DE IMÓVEL SITUADO NA CAPITAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA

LEI Nº 14.455, DE 4 DE MAIO DE 2011

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A CONCEDER O USO DE IMÓVEL SITUADO NA CAPITAL, NA FORMA QUE ESPECIFICA

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a conceder o uso, gratuitamente, pelo prazo de 20 (vinte) anos, em favor do Instituto "Manabu Mabe", entidade cultural de direito privado, sem fins lucrativos, de imóvel com 1.523,71m² (mil quinhentos e vinte e três metros quadrados e setenta e um decímetros quadrados) de terreno e 632,00m² (seiscentos e trinta e dois metros quadrados) de área construída, localizado na Rua São Joaquim, nº 288, Bairro da Liberdade, antigo prédio onde funcionou a EEPG "Campos Salles", para fins de instalação do Museu de Arte Moderna Nipo-Brasileira "Manabu Mabe".

Art. 2º O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito e identificado no Processo CC nº 17870/2011.

Art. 3º A concessão de uso será efetivada pela Unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, devendo constar do instrumento as condições impostas ao Instituto "Manabu Mabe".

Art. 4º Caberá ao Instituto "Manabu Mabe" a elaboração do projeto e a realização das obras de restauro histórico do imóvel, com a supervisão do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado - CONDEPHAAT.

Art. 5º Do instrumento de concessão deverão constar os encargos, cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeça sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a concessão será rescindida, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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