Lei Ordinária nº 14.461/2011
AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A TRANSFERIR AOS MUNICÍPIOS O DOMÍNIO, MEDIANTE DOAÇÃO, E A CEDER DIREITOS POSSESSÓRIOS, A TÍTULO GRATUITO, RELATIVOS AOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 14.461, DE 25 DE MAIO DE 2011
AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A TRANSFERIR AOS MUNICÍPIOS O DOMÍNIO, MEDIANTE DOAÇÃO, E A CEDER DIREITOS POSSESSÓRIOS, A
TÍTULO GRATUITO, RELATIVOS AOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado, relativamente aos imóveis constantes do Anexo desta lei, onde se encontram instaladas escolas da rede oficial de ensino, objeto de processo de municipalização, autorizada a:
I - transferir aos municípios, o domínio, mediante doação, e os direitos possessórios, mediante cessão a título gratuito;
II - renunciar, em favor dos municípios, aos eventuais direitos sobre benfeitorias.
Art. 2º Caberá aos municípios onde se encontram instalados os estabelecimentos de ensino a que se refere esta lei providenciar a regularização do registro imobiliário, sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2011.
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.