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Lei Ordinária nº 14.465/2011

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONTENDO O NÚMERO DE TELEFONES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.465, DE 1º DE JUNHO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE PLACAS NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONTENDO O NÚMERO DE TELEFONES DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES QUE ESPECIFICA.

(Projeto de lei nº 241/05, do Deputado Mauro Bragato - PSDB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, públicos e privados, ficam obrigados a expor, em local visível, placa contendo os números de telefone da Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, da Secretaria da Saúde, do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) e da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-SP). Parágrafo Único. Para os efeitos desta lei, consideram-se estabelecimentos prestadores de serviços de saúde aqueles destinados à prestação de assistência à saúde, clínicas médicas e odontológicas, serviços de diagnóstico e comércio de bens de interesse da saúde.

Art. 2º Os números de telefone referidos no artigo 1º destinar-se-ão ao recebimento de sugestões, reclamações e denúncias dos usuários dos serviços de saúde.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 1º de junho de 2011. GERALDO ALCKMIN Giovanni Guido Cerri Secretário da Saúde Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de junho de 2011.