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Lei Ordinária nº 14.471/2011

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE DOENTES EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DA REDE PRIVADA NO ESTADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA

LEI Nº 14.471, DE 22 DE JUNHO DE 2011

PROÍBE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE DOENTES EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DA REDE PRIVADA NO ESTADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA

(Projeto de lei nº 1414/07, do Deputado Fernando Capez - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.

Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:

I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;

II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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