Lei Ordinária nº 14.471/2011
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE DOENTES EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DA REDE PRIVADA NO ESTADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
LEI Nº 14.471, DE 22 DE JUNHO DE 2011
PROÍBE A EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO DE QUALQUER NATUREZA PARA INTERNAÇÃO DE DOENTES EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS DA REDE PRIVADA NO ESTADO, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA
(Projeto de lei nº 1414/07, do Deputado Fernando Capez - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica proibida a exigência de caução de qualquer natureza para internação de doentes em hospitais ou clínicas da rede privada no Estado, nas hipóteses de emergência ou urgência.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o estabelecimento ficará obrigado a:
I - devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II - multa de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida para o Fundo Estadual de Reparação de Interesses Difusos Lesados.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.