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Lei Ordinária nº 14.493/2021

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências

LEI Nº 14.493, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021

Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências

(Projeto de lei nº 518, de 2021, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009.

Art. 2º Vetado.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021

RODRIGO GARCIA

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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