Lei Ordinária nº 14.493/2021
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências
LEI Nº 14.493, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a prioridade para atendimento e emissão de laudos pelo Instituto Médico Legal - IML, no Estado, para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulneráveis e dá outras providências
(Projeto de lei nº 518, de 2021, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º As mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e vítimas de estupro de vulnerável terão prioridade para atendimento no Instituto Médico Legal - IML, no Estado, visando à realização de exames periciais para constatação de agressões e outras formas de violência física.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, configura violência doméstica o disposto nos artigos 5º e 7º da Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha - e estupro de vulnerável o disposto no artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, alterado pela Lei nº 12.015 , de 7 de agosto de 2009.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 2021
RODRIGO GARCIA
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 23 de dezembro de 2021.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.