Lei Ordinária nº 14.512/2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DESTINADOS A ATENDER PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS
LEI Nº 14.512, DE 24 DE AGOSTO DE 2011
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR PROGRAMAS ASSISTENCIAIS DESTINADOS A ATENDER PESSOAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL, E DÁ PROVIDENCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, por intermédio do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - FUSSESP, programas sociais destinados a atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente:
I - ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianças e adolescentes, bem como estimular a promoção de atividades culturais, esportivas e artísticas como forma de proteção e inclusão social;
II - incentivar a prática, pelos idosos, de atividades esportivas, artísticas e culturais, visando à melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participação comunitária e integração social;
III - prevenir e recuperar a saúde ocular de crianças, adolescentes e idosos;
IV - implementar projetos voltados à geração de renda;
V - difundir práticas relacionadas à segurança alimentar e nutricional com vista à produção e utilização de alimentos de qualidade para uma vida saudável;
VI - apoiar entidades de fins não econômicos com vista a suprir suas necessidades, de modo a propiciar a melhoria de atendimento à população;
VII - auxiliar no enfrentamento dos rigores climáticos e de desastres naturais;
VIII - reduzir a vulnerabilidade social.
Art. 2º Os programas de que trata esta lei poderão prever a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em favor de pessoas físicas em situação de vulnerabilidade social ou de entidades de fins não econômicos.
Art. 3º Compete à Presidência do Conselho Deliberativo do FUSSESP, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, enviar, anualmente, à Assembleia Legislativa, relatório circunstanciado, até 30 de junho, referente ao exercício anterior, contendo as ações realizadas e os convênios firmados.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de recursos próprios do FUSSESP.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de agosto de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de agosto de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 65812/2021 de 23/06/2021
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Nenhum Ato.