Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 14.536/2011

DISPÕE SOBRE A OFERTA DE "COUVERT" POR RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SEUS CONGÊNERES, NO ESTADO DE SÃO PAULO

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.536, DE 6 DE SETEMBRO DE 2011

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) DISPÕE SOBRE A OFERTA DE "COUVERT" POR RESTAURANTES, LANCHONETES, BARES E SEUS CONGÊNERES, NO ESTADO DE SÃO PAULO

(Projeto de lei nº 266/11, do Deputado André Soares - DEM) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de "couvert" disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço. Parágrafo Único. Para os fins desta lei, entende-se como "couvert" o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.

Art. 2º Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo 1º o fornecimento do serviço de "couvert" ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.

§ 1º O serviço prestado em desconformidade com o previsto no "caput" não gerará qualquer obrigação de pagamento.

§ 2º vetado.

Art. 3º A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 6 de setembro de 2011. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de setembro de 2011.