Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 14.544/2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "REDE DE PROTEÇÃO À MÃE PAULISTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 14.544, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA "REDE DE PROTEÇÃO À MÃE PAULISTA", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

(Projeto de lei nº 153/11, do Deputado Carlos Bezerra - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizada a instituição do Programa "Rede de Proteção à Mãe Paulista".

§ 1º O programa a que se refere o "caput" deste artigo objetiva promover a melhoria da qualidade da assistência obstétrica e neonatal, mediante ações que visem a assistência à saúde da gestante e do recém-nascido.

§ 2º Poderá o Estado celebrar convênios com os municípios, objetivando a articulação, a integração e o monitoramento dos serviços de saúde ambulatorial e hospitalar para a consecução do programa.

Art. 2º Para a execução do programa de que trata o "caput" do artigo 1º desta lei, o Poder Executivo fica autorizado a desenvolver ações que visem:

I - prestar atendimento de qualidade à gestante e ao recém-nascido, a partir do pré-natal;

II - priorizar a internação para o parto, devendo a gestante ser informada, antecipadamente, em qual unidade hospitalar este será realizado;

III - propiciar transporte público gratuito para a gestante durante a gravidez e durante o primeiro ano de vida da criança para acesso aos serviços de saúde;

IV - conceder à gestante, na alta hospitalar, um enxoval para o recém-nascido;

V - organizar e regular o sistema de assistência obstétrica e neonatal no Estado, facultada a instituição de uma Central de Regulação;

VI - possibilitar o acesso a informações e meios para o planejamento familiar;

VII - implantar um fluxo regulatório da "Rede de Proteção à Mãe Paulista", estabelecendo referências para a assistência ambulatorial e hospitalar da gestante;

VIII - apoiar os municípios no credenciamento de serviços de saúde, para atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS, com o objetivo de garantir a realização dos exames básicos e especializados, bem como o acesso aos exames de seguimento do pré-natal e às unidades hospitalares para a realização do parto;

IX - estabelecer termo de cooperação técnica com instituições universitárias e sociedades de especialidades médicas.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.