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Lei Ordinária nº 14.545/2011

ORGANIZA BANCO DE DADOS CONTENDO ÍNDICES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SÃO PAULO

LEI Nº 14.545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

ORGANIZA BANCO DE DADOS CONTENDO ÍNDICES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SÃO PAULO

(Projeto de lei nº 186/11, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 2º vetado.

I - vetado.

II - vetado.

III - vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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