Lei Ordinária nº 14.545/2011
ORGANIZA BANCO DE DADOS CONTENDO ÍNDICES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SÃO PAULO
LEI Nº 14.545, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
ORGANIZA BANCO DE DADOS CONTENDO ÍNDICES DE VIOLÊNCIA PRATICADOS CONTRA A MULHER NO ESTADO DE SÃO PAULO
(Projeto de lei nº 186/11, da Deputada Analice Fernandes - PSDB)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo manterá organizado um banco de dados destinado a dar publicidade aos índices de violência contra a mulher, a fim de instrumentalizar a formulação de políticas de segurança pública no Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. Considera-se violência contra a mulher, para os efeitos desta lei, os delitos estabelecidos na legislação penal praticados contra a mulher e, em especial, os previstos nos artigos 5º, 6º e 7º da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º vetado.
I - vetado.
II - vetado.
III - vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.