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Lei Ordinária nº 14.590/2011

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS FREQUENTADORES DOS JOGOS DE FUTEBOL, A COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS, O USO DE MASTROS DE BANDEIRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 14.590, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011

DISPÕE SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DOS FREQUENTADORES DOS JOGOS DE FUTEBOL, A COMERCIALIZAÇÃO DE INGRESSOS, O USO DE MASTROS DE BANDEIRAS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

(Projeto de lei nº 177/10, do Deputado Enio Tatto - PT)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º vetado.

Parágrafo Único. vetado.

Art. 2º Os estabelecimentos que realizam a venda de ingressos para as partidas oficiais de futebol deverão identificar os respectivos compradores.

Parágrafo Único. vetado.

Art. 3º Os responsáveis pela realização do evento manterão à disposição das autoridades, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da competição, banco de dados com a identificação dos compradores e frequentadores das partidas de futebol.

Art. 4º Os clubes, equipes esportivas, federações, patrocinadores e outras entidades que doarem ingressos ficarão responsáveis pela identificação dos usuários, devendo informar os respectivos dados aos organizadores do evento até o início da partida.

Art. 5º O descumprimento do disposto no artigo 4º acarretará multa igual a 100 (cem) vezes o valor do ingresso de maior valor da partida.

Art. 6º Os organizadores do evento esportivo deverão assegurar meia-entrada aos estudantes e pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, enquanto houver lugares disponíveis no estádio ou estiverem à venda os ingressos normais.

Art. 7º A circulação no entorno dos estádios, nos dias e horários dos jogos, poderá ser limitada pelas autoridades públicas responsáveis, permitindo-se a circulação de moradores, portadores de ingressos e trabalhadores envolvidos no evento ou em atividades naquela região.

Parágrafo Único. Exceções ao disposto no "caput" deste artigo ficarão a critério das autoridades públicas responsáveis.

Art. 8º vetado.

§ 1º vetado.

§ 2º vetado.

§ 3º vetado.

§ 4º vetado.

Art. 9º O frequentador de competição oficial de futebol identificado como participante ou incitador de distúrbios, nos estádios e fora deles, estará sujeito às seguintes penalidades:

I - impedimento de adquirir ingressos ou frequentar partida oficial de futebol pelo prazo de 5 (cinco) anos;

II - pagamento de multa no valor correspondente a 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 11 - vetado.

Art. 12 - vetado.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2011.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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