Lei Ordinária nº 14.676/2011
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.
LEI Nº 14.676, DE 28 DEZEMBRO DE 2011
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, nos termos indicados nos volumes I e II anexos a esta lei, estabelecendo as diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo Único. Constituem diretrizes fundamentais da Admi- nistração Pública Estadual e do PPA:
I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida;
II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometi- do com as futuras gerações;
III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropo- litano;
IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão.
Art. 2º Os programas a que se refere o artigo 1º desta lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do PPA, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos.
Art. 3º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas, diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas, a que se refere esta lei, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Parágrafo Único. As eventuais alterações a que se refere o "ca- put" deste artigo serão motivadas e destacadas nas mensagens das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.
Art. 4º As codificações de programas do PPA serão observa- das nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.
Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevale- cerão até o término dos programas a que se vinculam.
Art. 5º O projeto de lei do orçamento anual, a partir do se- gundo exercício de vigência do Plano Plurianual de que trata esta lei, conterá demonstrativos regionalizados dos investimentos, discrimina- dos de modo a corresponder aos respectivos programas.
Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril, informações sobre o acompanhamento dos resul- tados dos programas aprovados no Plano Plurianual, relativas ao exer- cício anterior.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Lourival Gomes
Secretário da Administração Penitenciária
Mônica Carneiro Meira Bergamaschi
Secretária de Agricultura e Abastecimento
Andrea Matarazzo
Secretário da Cultura
Paulo Alexandre Pereira Barbosa
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário de Desenvolvimento Metropolitano
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Social
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Herman Jacobus Corneli Voorwald
Secretário da Educação
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
José Anibal Peres de Pontes
Secretário de Energia
José Benedito Pereira Fernandes
Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretária de Logística e Transporte
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Márcio Luiz França Gomes
Secretário do Turismo
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Download: Anexos
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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