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Lei Ordinária nº 14.676/2011

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.

LEI Nº 14.676, DE 28 DEZEMBRO DE 2011

INSTITUI O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2012-2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2012-2015, nos termos indicados nos volumes I e II anexos a esta lei, estabelecendo as diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas da Administração Pública Estadual e dos demais Poderes do Estado para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

Parágrafo Único. Constituem diretrizes fundamentais da Admi- nistração Pública Estadual e do PPA:

I - Estado promotor do desenvolvimento humano com qualidade de vida;

II - Estado indutor do desenvolvimento econômico comprometi- do com as futuras gerações;

III - Estado integrador do desenvolvimento regional e metropo- litano;

IV - Estado criador de valor público pela excelência da gestão.

Art. 2º Os programas a que se refere o artigo 1º desta lei constituem o elemento de integração entre os objetivos do PPA, as prioridades e metas fixadas nas leis de diretrizes orçamentárias e as programações estabelecidas nos orçamentos anuais correspondentes aos exercícios abrangidos.

Art. 3º O Poder Executivo submeterá à autorização legislativa eventuais alterações nos programas, diretrizes, objetivos, indicadores, valores e metas, a que se refere esta lei, quando da elaboração de suas propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Parágrafo Único. As eventuais alterações a que se refere o "ca- put" deste artigo serão motivadas e destacadas nas mensagens das propostas de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual.

Art. 4º As codificações de programas do PPA serão observa- das nas leis de diretrizes orçamentárias e nas leis orçamentárias.

Parágrafo Único. Os códigos a que se refere este artigo prevale- cerão até o término dos programas a que se vinculam.

Art. 5º O projeto de lei do orçamento anual, a partir do se- gundo exercício de vigência do Plano Plurianual de que trata esta lei, conterá demonstrativos regionalizados dos investimentos, discrimina- dos de modo a corresponder aos respectivos programas.

Art. 6º O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa, até o dia 30 de abril, informações sobre o acompanhamento dos resul- tados dos programas aprovados no Plano Plurianual, relativas ao exer- cício anterior.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Mônica Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Andrea Matarazzo

Secretário da Cultura

Paulo Alexandre Pereira Barbosa

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia

Edson Aparecido dos Santos

Secretário de Desenvolvimento Metropolitano

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Social

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Corneli Voorwald

Secretário da Educação

David Zaia

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Anibal Peres de Pontes

Secretário de Energia

José Benedito Pereira Fernandes

Secretário de Esporte, Lazer e Juventude

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Cibele Franzese

Secretária Adjunta respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretária de Logística e Transporte

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

Giovanni Guido Cerri

Secretário da Saúde

Antonio Ferreira Pinto

Secretário da Segurança Pública

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Márcio Luiz França Gomes

Secretário do Turismo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Download: Anexos

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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