Lei Ordinária nº 14.684/2011
FIXA O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2012
LEI Nº 14.684, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011
FIXA O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2012
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A remuneração do Deputado à Assembleia Legislativa, no exercício financeiro de 2012, é fixada em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os Deputados Federais, nos termos do
§ 2º do artigo 27 da Constituição Federal, inclusive dos valores devidos no início e final de cada sessão legislativa, incluindo-se também os valores resultantes da aplicação do Ato nº 104/88, da Mesa da Câmara dos Deputados, e alterações posteriores, recebidos a título remuneratório reconhecido por decisão judicial e assim abrigado nos termos do
§ 3º do artigo 1º da Lei federal nº 10.474 e do
§ 4º do artigo 1º da Lei federal nº 10.477 , ambas de 27 de junho de 2002.
Art. 2º Sobre os valores previstos nesta lei incidirá imposto de renda.
Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2011.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.