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Lei Ordinária nº 14.689/2012

INSTITUI O PROGRAMA "APRIMORAMENTO DA GESTÃO PARTICIPATIVA", DESTINADO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES - APM`S DAS ESCOLAS ESTADUAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 14.689, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

INSTITUI O PROGRAMA "APRIMORAMENTO DA GESTÃO PARTICIPATIVA", DESTINADO ÀS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E MESTRES - APM`S DAS ESCOLAS ESTADUAIS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa "Aprimoramento da Gestão Participativa", com o objetivo de promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres - APM`s das escolas da rede oficial de ensino.

Art. 2º O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:

I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes, integrantes e servidores das APM`s;

II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;

III - disponibilização de "e-mails" institucionais;

IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa, para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;

V - produção e distribuição de materiais de treinamento.

Parágrafo Único. Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.

Art. 3º Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade, entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.

Art. 4º Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM`s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.

§ 1º Os serviços a que se refere o "caput" deste artigo devem ter sido prestados:

1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;

2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data posterior.

§ 2º A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no "caput" deste artigo deverá incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Herman Jacobus Cornelis Voorwald

Secretário da Educação

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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