Lei Ordinária nº 14.690/2012
CRIA NO QUADRO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
LEI Nº 14.690, DE 4 DE JANEIRO DE 2012
CRIA NO QUADRO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO OS CARGOS QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos, do Quadro da Secretaria da Educação, os seguintes cargos:
I - na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
a) 240 (duzentos e quarenta) de Diretor Técnico II, Referência 11;
b) 363 (trezentos e sessenta e três) de Diretor Técnico I, Referência 9;
c) 84 (oitenta e quatro) de Diretor II, Referência 8;
d) 655 (seiscentos e cinquenta e cinco) de Diretor I, Referência 6;
e) 5 (cinco) de Assessor Técnico de Gabinete, Referência 15;
f) 29 (vinte e nove) de Assistente Técnico de Gabinete III, Referência 11;
g) 25 (vinte e cinco) de Assistente Técnico V, Referência 12;
II - na Tabela III (SQC-III), enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos I, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008:
a) 182 (cento oitenta e dois) de Analista Administrativo, padrão 1-A;
b) 25 (vinte e cinco) de Analista Sociocultural, padrão 1-A;
III - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere o inciso III do artigo 12 da Lei complementar nº 1.080 , de 17 de dezembro de 2008: 100 (cem) de Executivo Público, padrão 1-A;
IV - enquadrados na Escala de Vencimentos - Nível Universitário, Estrutura de Vencimentos II, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 15 da Lei complementar nº 1.157 , de 2 de dezembro de 2011: 35 (trinta e cinco) de Agente Técnico de Assistência a Saúde, padrão 1-A.
Art. 2º Para provimento dos cargos em comissão, a que se refere o artigo 1º, inciso I, desta lei, exigir-se-ão os requisitos e experiência estabelecidos no Anexo IV, a que se refere o artigo 5º da Lei complementar nº 1080 , de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo Único. O provimento dos cargos em comissão dar-se-á, preferencialmente, por servidores públicos estaduais, titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade de natureza permanente, à exceção dos cargos de direção destinados às Diretorias de Ensino, que deverão ser providos por servidores ou exservidores públicos estaduais.
Art. 3º Ficam extintos no Quadro de Cargos da Secretaria da Educação:
I - 24 (vinte e quatro) cargos das classes de Encarregado I - SQC-I e 79 (setenta e nove) cargos de Chefe I - SQC-I, sendo:
a) os vagos, na data da publicação desta lei;
b) os demais, na respectiva vacância;
II - 1.731 (mil setecentos e trinta e um) cargos vagos de Agente de Serviços Escolares - SQC - III do Quadro de Apoio Escolar.
Art. 4º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art. único Os ocupantes de cargos do Quadro do Magistério atualmente afastados com fundamento nos incisos II e IX do artigo 64 da Lei complementar nº 444 , de 27 de dezembro de 1985, poderão permanecer em exercício nos órgãos ou unidades da Secretaria da Educação e do Conselho Estadual de Educação aos quais estejam vinculados na data da publicação desta lei.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 1080/2008 de 17/12/2008