Lei Ordinária nº 14.734/2012
OBRIGA OS FORNECEDORES A PROCEDER AO AJUSTE DE COBRANÇA IRREGULAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA
LEI Nº 14.734, DE 9 DE ABRIL DE 2012
(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) OBRIGA OS FORNECEDORES A PROCEDER AO AJUSTE DE COBRANÇA IRREGULAR, NA FORMA QUE ESPECIFICA
(Projeto de lei nº 1.141/11, do Deputado Roberto Engler - PSDB) O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Nas relações de consumo em que se verificar ter havido cobrança indevida a maior por parte do fornecedor, deve este proceder com o imediato ajuste da cobrança, para que o consumidor pague apenas o valor efetivamente devido. Parágrafo Único. vetado.
Art. 2º Para efeito desta lei, considera-se indevido qualquer valor cobrado do consumidor que esteja em desacordo com a oferta anunciada, o contrato pactuado ou as demais normas de proteção ao consumidor, seja com relação ao montante cobrado ou com a data ou forma de cobrança.
Art. 3º A data de vencimento da nova fatura, fruto do ajuste previsto no artigo anterior, deve ser, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis após a data da verificação da irregularidade da cobrança.
Art. 4º vetado. Parágrafo Único. vetado
Art. 5º O não cumprimento do disposto nesta lei acarretará ao fornecedor as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 9 de abril de 2012. GERALDO ALCKMIN Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de abril de 2012.