Lei Ordinária nº 14.738/2012
DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA
LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012
DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA
(Projeto de lei nº 435/08, da Deputada Rita Passos - PV)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 7º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:
Art. 1º Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
§ 1º O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no "caput" deste artigo.
§ 2º A multa pecuniária a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 67,21 UFESPs (sessenta e sete Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e vinte e um centésimos) ou outro índice que eventualmente a substitua.
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Decreto nº 67032/2022 de 11/08/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.