Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 14.738/2012

DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA

LEI Nº 14.738, DE 16 DE ABRIL DE 2012

DISPÕE SOBRE MEDIDAS CONTRA A PRÁTICA DE TROTES TELEFÔNICOS DIRIGIDOS AOS ÓRGÃOS QUE ESPECIFICA

(Projeto de lei nº 435/08, da Deputada Rita Passos - PV)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 7º, da Constituição do Estado , a seguinte lei:

Art. 1º Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos a multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.

§ 1º O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no "caput" deste artigo.

§ 2º A multa pecuniária a que se refere o "caput" deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a 67,21 UFESPs (sessenta e sete Unidades Fiscais do Estado de São Paulo e vinte e um centésimos) ou outro índice que eventualmente a substitua.

Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de abril de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 67032/2022 de 11/08/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.