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Lei Ordinária nº 14.769/2012

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À UNIÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO

LEI Nº 14.769, DE 4 DE MAIO DE 2012

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À UNIÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, à União, imóvel no Município de Rio Claro, com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), destinado à instalação da Vara do Trabalho, naquela localidade.

Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei é parte de área maior, objeto da matrícula nº 39.204, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, e encontra-se descrito e identificado no Processo GDOC 18799-426114/2009 - PGE.

Art. 3º Caberá à donatária a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel, assim como pelo cercamento das áreas de Preservação Permanente do Córrego Vila Cristina ou Córrego Bandeirantes, possibilitando o processo de restauração na mata ciliar e de estabelecer um programa de restauração ciliar envolvendo a comunidade do Bairro Orestes Giovani, contígua à área.

Art. 4º Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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