Lei Ordinária nº 14.769/2012
AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À UNIÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
LEI Nº 14.769, DE 4 DE MAIO DE 2012
AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE DOAÇÃO, À UNIÃO, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA, NO MUNICÍPIO DE RIO CLARO
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, à União, imóvel no Município de Rio Claro, com 10.000,00 m² (dez mil metros quadrados), destinado à instalação da Vara do Trabalho, naquela localidade.
Art. 2º O imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei é parte de área maior, objeto da matrícula nº 39.204, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Rio Claro, e encontra-se descrito e identificado no Processo GDOC 18799-426114/2009 - PGE.
Art. 3º Caberá à donatária a responsabilidade pelas providências e ônus necessários ao desmembramento da área objeto da doação e regularização registrária do imóvel, assim como pelo cercamento das áreas de Preservação Permanente do Córrego Vila Cristina ou Córrego Bandeirantes, possibilitando o processo de restauração na mata ciliar e de estabelecer um programa de restauração ciliar envolvendo a comunidade do Bairro Orestes Giovani, contígua à área.
Art. 4º Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2012.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
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