Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 14.790/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

LEI Nº 14.790, DE 25 DE MAIO DE 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DA AMÉRICA LATINA - CAF, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operação de crédito junto ao Banco de Desenvolvimento da América Latina - CAF, até o valor equivalente a US$ 204.000.000,00 (duzentos e quatro milhões de dólares norte-americanos) a ser aplicado obrigatoriamente na execução do Projeto "Sistema de Macrodrenagem do Rio Baquirivu-Guaçu", a cargo do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo - DAEE.

Parágrafo Único. As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

Art. 2º A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.

§ 1º Para obter as garantias da União com vistas à contratação da operação de crédito externa de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.

§ 2º As contragarantias de que trata o

§ 1º deste artigo compreendem a cessão de:

1 - direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal;

2 - compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155,

§ 2?, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

3 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do

§ 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3 de 17 de março de 1993.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.

Art. 4º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 2012.

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 16247/2016 de 07/06/2016

Lei Ordinária nº 15213/2013 de 19/11/2013

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.