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Lei Ordinária nº 14.809/2012

INSTITUI O "CIRCUITO TURÍSTICO ENTRE SERRAS E ÁGUAS"

LEI Nº 14.809, DE 25 DE JUNHO DE 2012

INSTITUI O "CIRCUITO TURÍSTICO ENTRE SERRAS E ÁGUAS"

(Projeto de lei nº 689/11, do Deputado Beto Trícoli - PV)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o "Circuito Turístico entre Serras e Águas", integrado pelos Municípios de Atibaia, Bom Jesus dos Perdões, Bragança Paulista, Jarinu, Joanópolis, Mairiporã, Monte Alegre do Sul, Nazaré Paulista, Pedra Bela, Pinhalzinho, Piracaia, Guarulhos, Tuiuti e Vargem.

Parágrafo Único. Além dos municípios mencionados no "caput", o circuito poderá ser integrado por outros que tenham potencial turístico.

Art. 2º A implantação do circuito de que trata esta lei tem como objetivo propiciar e assegurar o desenvolvimento do turismo sustentável e do ecoturismo dos municípios que o integram, buscando garantir:

I - a conscientização dos empreendedores e da população quanto à compatibilização das atividades do turismo sustentável e do ecoturismo com a preservação da biodiversidade e dos ecossistemas;

II - o uso sustentável dos recursos naturais, evitando seu esgotamento;

III - a manutenção da diversidade natural e cultural;

IV - o tratamento e a destinação ambientalmente seguros de resíduos antrópicos;

V - a recuperação das áreas degradadas;

VI - o monitoramento da capacidade turística das cidades, identificando o máximo de atividade turística que pode suportar cada localidade, sem provocar a degradação ambiental, com estudos voltados à circulação de pessoas nas áreas de visitação, e criando soluções alternativas para preservação ambiental, como rodízio de trilhas e outros tipos de medidas;

VII - o fortalecimento da cooperação interinstitucional, aglutinando interesses de segmentos sociais e econômicos no desenvolvimento sustentável e na preservação do meio ambiente;

VIII - o estímulo à sinergia entre todos os segmentos da sociedade, Poder Público, organizações não governamentais, comunidade em geral, empreendedores na área do turismo e comércio.

Art. 3º As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

Cláudio Valverde Santos

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Turismo

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de junho de 2012.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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