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Lei Ordinária nº 14.836/2012

INSTITUI A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.836, DE 20 DE JULHO DE 2012

(Vide Decreto nº 60333 /2014, Decreto nº 58438 /2012) INSTITUI A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e manter a Fundação Universidade Virtual do Estado de São Paulo - UNIVESP, entidade de direito privado, que terá autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e será regida por esta lei.

§ 1º O Estatuto e o Regimento Geral da UNIVESP deverão ser aprovados por decreto.

§ 2º A UNIVESP adquirirá existência jurídica a partir da inscrição de seus atos constitutivos perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e terá prazo de duração indeterminado e sede e foro na Comarca da Capital.

§ 3º A UNIVESP deverá submeter-se às normas constitucionais e à legislação aplicáveis às pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta do Estado, especialmente sobre: 1 - licitação e contratos administrativos nas atividades-meio; 2 - realização de concurso público para contratação de pessoal, exceto nos casos de emprego de confiança; 3 - criação de empregos com fundamento na legislação trabalhista e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado; 4 - fiscalização pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do artigo 33 da Constituição do Estado; 5 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo - IMESP ou em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, sem prejuízo do fornecimento de informações aos órgãos fiscalizadores.

§ 4º A UNIVESP vincula-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia.

Art. 2º A UNIVESP terá por objetivo o ensino, pesquisa e extensão, obedecendo ao princípio de sua indissociabilidade, integrados pelo conhecimento como bem público, para constituir uma universidade dedicada à formação de educadores para a universalização do acesso à educação formal e à educação para cidadania, assim como de outros profissionais comprometidos com o bem-estar social e cultural da população do Estado.

§ 1º Com o propósito de ampliar o acesso à educação superior, a UNIVESP oferecerá cursos em diferentes áreas do conhecimento e fomentará o desenvolvimento institucional para a modalidade de educação a distância, bem como a pesquisa e metodologias inovadoras de ensino superior, apoiada em tecnologias de informação e de comunicação.

§ 2º As atividades de pesquisa desenvolvidas no âmbito da UNIVESP serão orientadas, preferencialmente, para a busca de novos saberes e métodos relacionados ao uso intensivo das tecnologias de informação e de comunicação aplicadas à educação, destinando-se a formar competências, desenvolver habilidades profissionais e promover a disseminação do conhecimento.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, cabe à UNIVESP: I - desenvolver ações voltadas à expansão geográfica e à ampliação das vagas do ensino superior; II - ministrar, diretamente ou por intermédio de convênio com outras instituições de ensino, os cursos necessários visando à formação e ao aperfeiçoamento, inclusive em nível de pós-graduação, dos recursos humanos para prover o acesso ao conhecimento como bem público em todos os municípios do Estado; III - promover a pesquisa científica e tecnológica e a produção de pensamento original, observado o disposto no

§ 2º do artigo 2º desta lei; IV - prestar serviços à comunidade, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes do conhecimento e da pesquisa; V - subsidiar a formulação de políticas públicas voltadas à educação superior e disseminar as respectivas informações; VI - atuar em todas as regiões do Estado e observar, em suas políticas e ações, o intercâmbio acadêmico-científico e a cooperação com instituições nacionais e estrangeiras que se relacionarem aos seus objetivos; VII - fazer uso intensivo das tecnologias de informação e comunicação para a oferta de cursos semipresenciais, com a utilização de instrumentos, técnicas e métodos que lhe sejam correlatos, observando as diferenças individuais dos alunos, as peculiaridades regionais e as possibilidades de combinação dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.

Art. 4º O patrimônio da UNIVESP será constituído por: I - bens e direitos que adquirir a qualquer título; II - bens e direitos que lhe sejam doados ou cedidos por órgãos e entidades públicas ou privadas. Parágrafo Único. Os bens e direitos da UNIVESP serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de seus fins.

Art. 5º Os recursos financeiros da UNIVESP são provenientes de: I - dotações que lhe forem consignadas anualmente no orçamento do Estado, bem como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - receitas próprias oriundas de suas atividades; III - transferências de recursos de entes federativos ou quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio; IV - doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado; V - renda proveniente de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis.

Art. 6º São órgãos da UNIVESP o Conselho de Curadores, a Presidência da Fundação, o Conselho Técnico-Administrativo e o Conselho Fiscal. Parágrafo Único. O Conselho de Curadores é o órgão superior da Fundação e o Conselho Técnico-Administrativo seu órgão executivo.

Art. 7º O Conselho de Curadores será composto: I - por até 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador dentre pessoas indicadas, em listas tríplices, pelos órgãos e entidades que os estatutos estabelecerem; II - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade. Parágrafo Único. Os estatutos especificarão os requisitos exigidos dos membros a que se refere o inciso I deste artigo e o modo de sua renovação periódica.

Art. 8º O Presidente da Fundação, livremente escolhido pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, será designado pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período. Parágrafo Único. O Presidente da Fundação contará com um Gabinete para auxiliá-lo no exercício de suas funções, constituído por assessores, assistentes, e pessoal técnico e administrativo.

Art. 9º O Conselho Fiscal, órgão de controle interno da Fundação, será composto por três membros titulares e respectivos suplentes, designados pelo Governador, e terá seu funcionamento disciplinado na forma dos estatutos da UNIVESP.

Art. 10 - O Conselho Técnico-Administrativo será composto: I - pelo Presidente da Fundação, a quem caberá a direção dos trabalhos e o voto de qualidade; II - pelo Diretor Acadêmico e pelo Diretor Administrativo. Parágrafo Único. O Diretor Acadêmico e o Diretor Administrativo serão escolhidos pelo Governador, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos fixados nos estatutos para o exercício das atribuições neles discriminadas, sendo designados pelo prazo de 4 (quatro) anos, podendo ser renovada a designação por igual período.

Art. 11 - O Estatuto e o Regimento Geral estabelecerão a organização administrativa da UNIVESP.

Art. 12 - A UNIVESP gozará de imunidade quanto a impostos nos termos do artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal e de isenção de tributos estaduais.

Art. 13 - Fica a UNIVESP obrigada a enviar à Comissão de Ciência, Tecnologia e Informação da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a cada cinco anos, relatório contendo a avaliação de suas atividades e a comprovação de que a instituição vem cumprindo com seus objetivos.

Art. 14 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 29.000.000,00 (vinte e nove milhões de reais), a ser coberto com recursos de que trata o

§ 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 15 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º Para o funcionamento inicial da UNIVESP, poderão ser afastados servidores da Administração direta e indireta do Estado.

Art. 2º O Poder Executivo constituirá Comissão Especial para, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei, elaborar a minuta dos Estatutos da UNIVESP. Parágrafo Único. A Comissão Especial a que se refere o "caput" deste artigo ouvirá a comunidade acadêmica, com a finalidade de obter subsídios para a elaboração da minuta dos Estatutos da UNIVESP.

Art. 3º Para atender ao disposto nesta lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou remanejamento de recursos orçamentários da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, consignados ao Programa UNIVESP. Palácio dos Bandeirantes, 20 de julho de 2012 GERALDO ALCKMIN Luiz Carlos Quadrelli Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Davi Zaia Secretário de Gestão Pública Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de julho de 2012.