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Lei Ordinária nº 14.922/2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR BÔNUS POR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - BPR, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 14.922, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR BÔNUS POR PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS - BPR, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estipular, na celebração de convênios com Municípios paulistas, a transferência de recursos financeiros destinados ao pagamento, em caráter eventual, pelos conveniados e em favor de servidores de seus quadros, de Bônus por Participação nos Resultados - BPR, alusivo à atuação, em colaboração, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.533 , de 30 de abril de 1997.

Parágrafo Único. Os convênios celebrados nos termos a que se refere o "caput" deste artigo conterão cláusulas assegurando que:

1. a percepção do BPR não interfira no exercício pelos Municípios, com exclusividade, do poder de dirigir, orientar e fiscalizar a atuação de seus servidores para os fins de que trata esta lei;

2. sejam observados, para fins de transferência de recursos financeiros, as metas e os indicadores globais fixados pelo Conselho de Orientação do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo, sem prejuízo da definição, pelos Municípios, das quantias individuais a serem recebidas pelos seus servidores.

Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 3º da Lei nº 9.533 , de 30 de abril de 1997, o inciso VI:

"Art. 3º ...:

...

VI - custear o pagamento, aos servidores designados pelos Municípios para atuarem como agentes de crédito, nos termos de convênios celebrados com os Municípios, de quantia voltada a estimular a eficiência na gestão dos recursos do Fundo, na forma estabelecida por decreto." (NR)

Art. 3º O desembolso anual com o pagamento do bônus de que trata esta lei fica limitado ao equivalente a 2% (dois por cento) dos recursos do Fundo de Investimentos de Crédito Produtivo Popular de São Paulo.

Art. 4º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 2012.

Geraldo Alckmin

Carlos Andreu Ortiz

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2012.

Publicado em: DOE 29/12/2012

Seção I págs. 1 e 3

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9533/1997 de 30/04/1997