Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 14.951/2013

ALTERA A LEI Nº 13.747, DE 7 DE OUTUBRO DE 2009, QUE OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS A FIXAR DATA E TURNO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU ENTREGA DE PRODUTOS AOS CONSUMIDORES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.951, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) ALTERA A LEI Nº 13.747 , DE 7 DE OUTUBRO DE 2009, QUE OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS A FIXAR DATA E TURNO PARA REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS OU ENTREGA DE PRODUTOS AOS CONSUMIDORES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os artigos 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 13.747 , de 7 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o artigo 1º: "Art. 1º Ficam os fornecedores de bens e serviços que atuam no mercado de consumo, no âmbito do Estado, obrigados a fixar data e turno para a realização dos serviços ou entrega dos produtos, sem qualquer ônus adicional aos consumidores". (NR) II - o artigo 2º: "Art. 2º Os fornecedores de bens e serviços deverão estipular, antes da contratação e no momento de sua finalização, o cumprimento das suas obrigações nos turnos da manhã, tarde ou noite, em conformidade com os seguintes horários, sendo assegurado ao consumidor o direito de escolher entre as opções oferecidas: I - turno da manhã: compreende o período entre 7h00 e 11h00 (sete e onze horas); II - turno da tarde: compreende o período entre 12h00 e 18h00 (doze e dezoito horas); III - turno da noite: compreende o período entre 19h00 e 23h00 (dezenove e vinte e três horas).

§ 1º No ato de finalização da contratação de fornecimento de bens ou prestação de serviços, o fornecedor entregará ao consumidor documento por escrito contendo as seguintes informações: 1. identificação do estabelecimento, da qual conste a razão social, o nome de fantasia, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), o endereço e o número do telefone para contato; 2. descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; 3. data e turno em que o produto deverá ser entregue ou realizado o serviço; 4. endereço onde deverá ser entregue o produto ou prestado o serviço.

§ 2º No caso de comércio à distância ou não presencial, o documento a que refere o parágrafo anterior deverá ser enviado ao consumidor, previamente, à entrega do produto ou prestação do serviço, por meio de mensagem eletrônica, fac-símile, correio ou outro meio adequado". (NR) III - vetado. IV - vetado.

Art. 2º Acrescente-se o artigo 7º com o seguinte teor: "Art. 7º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990". (NR)

Art. 3º vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de fevereiro de 2013. Geraldo Alckmin Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de fevereiro de 2013. Publicado em: D.O.E. de 07/02/2013 -

Seção I - pág. 01 (Projeto de lei nº 682/12, da Deputada Vanessa Damo - PMDB)