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Lei Ordinária nº 14.953/2013

ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES PAULISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 14.953, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) ESTABELECE CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA PARA A COBRANÇA DE DÍVIDAS DOS CONSUMIDORES PAULISTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, nos termos do artigo 2º da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, deverá seguir os critérios da presente lei no que tange à transparência dos valores cobrados, visando à não exposição do consumidor a constrangimentos ou ameaças.

Art. 2º Os valores apresentados ao consumidor, quando da cobrança da dívida, deverão ter clareza quanto ao que efetivamente correspondem, destacando-se o valor originário, bem como o de cada item adicional àquele, sejam juros, multas, taxas, custas, honorários ou outros, que, somados, correspondem ao valor total cobrado do consumidor, nomeando-se cada item. Parágrafo Único. A apresentação ao consumidor da cobrança impressa, por meio eletrônico ou por voz deve atender aos requisitos do "caput".

Art. 3º Toda cobrança de dívida oriunda de relação de consumo, quando feita por meio de ligação telefônica, deve ser gravada, identificando-se a data e a hora do contato, e colocada à disposição do consumidor, caso seja solicitada.

§ 1º Os mesmos meios de contato utilizados pelo cobrador e disponibilizados ao consumidor para o contato com aquele devem, também, servir para a solicitação das gravações.

§ 2º O consumidor deve ser informado, em todos os contatos para cobrança, da obrigatoriedade da gravação das ligações e da disponibilidade do cobrador em fornecê-las, quando por aquele solicitado, em até 7 (sete) dias úteis.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de fevereiro de 2013. Geraldo Alckmin Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de fevereiro de 2013. Publicado em: D.O.E. de 21/02/2013 -

Seção I - pág. 01 (Projeto de lei nº 166/12, do Deputado Afonso Lobato - PV)