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Lei Ordinária nº 14.957/2013

OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO A INSCREVEREM, NAS DUAS LATERAIS E NA PARTE DIANTEIRA EXTERNA DOS VEÍCULOS, O ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 14.957, DE 15 DE MARÇO DE 2013

OBRIGA AS EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO A INSCREVEREM, NAS DUAS LATERAIS E NA PARTE DIANTEIRA EXTERNA DOS VEÍCULOS, O ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as empresas de transporte intermunicipal de passageiros do Estado de São Paulo obrigadas a inscreverem, nas duas laterais e na parte dianteira externa dos veículos, o ano de fabricação do veículo utilizado para o transporte.

Parágrafo Único. A inscrição de que trata o "caput" deste artigo deverá garantir sua fácil leitura e constatação pelos usuários do sistema de transporte intermunicipal.

Art. 2º O disposto nesta lei não se aplica aos contratos de concessão vigentes ou às licitações com edital publicado antes da sua vigência.

Parágrafo Único. Os editais expedidos após a vigência desta lei deverão conter expressamente a obrigatoriedade prevista no artigo 1º.

Art. 3º O não cumprimento da determinação contida nesta lei ensejará a apreensão do veículo pela autoridade competente, bem como sujeitará a empresa infratora à multa de 100 UFESPs (cem Unidades Fiscais do Estado de São Paulo) por infração.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de março de 2013.

Geraldo Alckmin

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de março de 2013.

Publicado em: DOE 16/03/2013

Seção I p. 1

(Projeto de lei nº 719/09, da Deputada Célia Leão - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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