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Lei Ordinária nº 14.984/2013

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 14.984, DE 12 DE ABRIL DE 2013

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ E A CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, relativamente aos militares do Estado, incluídos os temporários, e aos servidores sujeitos ao Regime Especial de Trabalho Policial ou que exerçam atividades de risco acentuado em unidades da Secretaria de Administração Penitenciária, a adotar as seguintes medidas, em caso de morte ou de invalidez permanente, total ou parcial:

I - efetuar pagamento, de natureza indenizatória, em valor correspondente a até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

II - contratar seguro de vida em grupo, com a estipulação de cláusulas que:

a) atribuam o ônus do prêmio exclusivamente ao Estado;

b) assegurem o pagamento de indenização, total ou parcial, até o montante previsto no inciso I deste artigo.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo fica estendido aos servidores da Fundação Casa cuja função exija contato direto e permanente com os adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa, em internação preventiva ou em programa de atendimento inicial.

§ 2º O Poder Executivo, na hipótese do inciso II deste artigo, poderá efetuar o pagamento total ou parcial da indenização, devendo adotar, em seguida, providências para o devido ressarcimento junto à seguradora, no que couber.

§ 3º Para os fins do disposto no

§ 2º deste artigo, o beneficiário deverá ceder, em favor do Estado, o direito ao valor segurado.

Art. 2º As medidas de que trata o artigo 1º desta lei se restringirão à morte ou à invalidez que ocorrerem:

I - em serviço;

II - no deslocamento do militar ou do servidor até o seu local de trabalho;

III - em razão da função pública, ainda que o evento causador da morte ou invalidez se dê após a passagem do militar ou do servidor à inatividade.

§ 1º A natureza do evento lesivo e sua relação com uma das hipóteses indicadas no "caput" deste artigo, bem como o valor da indenização, serão estabelecidos em procedimento administrativo específico, de natureza simplesmente investigativa, colhendo-se, quando couber, o pronunciamento de órgão médico oficial.

§ 2º O procedimento administrativo específico a que alude o

§ 1º deste artigo será instaurado e concluído independentemente da existência:

1. de procedimento disciplinar;

2. de expediente da seguradora para fins de regulação do sinistro, se houver cobertura securitária.

§ 3º Não será concedida a indenização de que trata esta lei se o procedimento administrativo específico previsto no

§ 1º deste artigo indicar a prática de ilícito administrativo ou penal por parte do militar ou servidor vitimado.

Art. 3º O pagamento de indenização, de responsabilidade do Poder Executivo, será autorizado pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário da Administração Penitenciária, ou pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, conforme o caso, e poderá ser feito aos herdeiros ou sucessores da vítima, na forma da legislação civil.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente das Secretarias da Segurança Pública, da Administração Penitenciária e da Justiça e da Defesa da Cidadania, respectivamente.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de abril de 2013.

Geraldo Alckmin

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Davi Zaia

Secretário de Gestão Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 2013.

Publicado em: DOE 13/04/2013

Seção I p. 3

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