Lei Ordinária nº 14.987/2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, O BANCO DO BRASIL - BB, O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS, ORGANISMOS MULTILATERAIS E BILATERAIS DE CRÉDITO, AGÊNCIAS DE FOMENTO, BANCOS PRIVADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DE FINANCIAMENTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 14.987, DE 17 DE ABRIL DE 2013
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, O BANCO DO BRASIL - BB, O BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID, O BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO - BIRD, OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTERNACIONAIS, ORGANISMOS MULTILATERAIS E BILATERAIS DE CRÉDITO, AGÊNCIAS DE FOMENTO, BANCOS PRIVADOS NACIONAIS E INTERNACIONAIS, AGÊNCIA MULTILATERAL DE GARANTIA DE FINANCIAMENTOS, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito em moeda nacional e estrangeira junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Caixa Econômica Federal - CEF, o Banco do Brasil - BB, o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, ou outras instituições financeiras internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, bancos privados nacionais e internacionais, agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução do projeto Linha 6 - Laranja do Metrô de São Paulo, até o valor equivalente a R$ 3.879.000.000,00 (três bilhões, oitocentos e setenta e nove milhões de reais).
§ 1º Os valores contratados poderão ser utilizados pelo Estado, a título de investimento direto ou como aporte em contrato de concessão patrocinada, na forma prevista no
§ 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais sobre a contratação de parcerias público-privadas, com a Redação dada pela Lei Federal nº 12.766 , de 27 de dezembro de 2012.
§ 2º As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil, para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.
Art. 2º Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas com instituições financeiras federais públicas ou privadas nos termos desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou a dar em garantia, por qualquer forma em direito admitida: I - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal ; II - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal ; III - a participação do Estado no resultado da exploração de recursos naturais no seu território e a compensação financeira por essa exploração, nos termos do artigo 20,
§ 1º, da Constituição Federal . IV - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o Artigo 1º da Lei Complementar federal nº 176, de 29 dezembro de 2020. (Redação acrescida pela Lei nº 17472 /2021)
Art. 3º O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantia celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições: I - caráter irrevogável e irretratável; II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor; III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal , no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição; IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado; V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça às vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Art. 4º As operações de crédito internas e externas poderão ser garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º Para obter as garantias da União com vistas às contratações de operações de crédito externas de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias ao Tesouro Nacional.
§ 2º As contragarantias de que trata o
§ 1º deste artigo compreendem: 1. a cessão de direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea "a", e incisos II e III, da Constituição Federal ; 2. a compensação da União ao Estado pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155,
§ 2º, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal ; 3. receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal , nos termos do
§ 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Art. 5º Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Art. 6º Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas a amortização, juros e demais encargos decorrentes das operações de crédito autorizadas por esta lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado, na forma do artigo 6º,
§ 2º, da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004 (com Redação dada pela Lei Federal nº 12.766 , de 27 de dezembro 2012), a aportar recursos em favor do parceiro privado, com destinação específica à construção ou aquisição de bens reversíveis que comporão a infraestrutura vinculada ao projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, na forma do que dispuserem o Edital, a proposta vencedora, o contrato de concessão e a Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º A remuneração global destinada ao parceiro privado responsável pela execução e operação do projeto mencionado no "caput" do artigo 1º desta lei, proveniente do Poder Público, a título de contraprestação pecuniária e/ou aporte, em decorrência de contratação sob a modalidade concessão patrocinada, poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) da totalidade de remuneração por este auferida, conforme
§ 3º do artigo 10 da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de abril de 2013. Geraldo Alckmin Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2013. Publicado em: DOE 18/04/2013
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