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Lei Ordinária nº 14.992/2013

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS E ANFETAMINAS INIBIDORAS DE SONO NAS RODOVIAS DO ESTADO.

LEI Nº 14.992, DE 9 DE MAIO DE 2013

DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS E ANFETAMINAS INIBIDORAS DE SONO NAS RODOVIAS DO ESTADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 2º vetado.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de maio de 2013.

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.

Publicado em: DOE 10/05/2013

Seção I p. 1

(Projeto de lei nº 480/07, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.