Lei Ordinária nº 14.992/2013
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS E ANFETAMINAS INIBIDORAS DE SONO NAS RODOVIAS DO ESTADO.
LEI Nº 14.992, DE 9 DE MAIO DE 2013
DISPÕE SOBRE A CASSAÇÃO DA INSCRIÇÃO, NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS, DE ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZEM BEBIDAS ALCOÓLICAS E ANFETAMINAS INIBIDORAS DE SONO NAS RODOVIAS DO ESTADO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados nas rodovias do Estado que comercializarem bebidas alcoólicas, bem como anfetaminas inibidoras de sono sem prescrição médica, serão punidos com a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º vetado.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de maio de 2013.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de maio de 2013.
Publicado em: DOE 10/05/2013
Seção I p. 1
(Projeto de lei nº 480/07, do Deputado Baleia Rossi - PMDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.