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Lei Ordinária nº 15.049/2013

INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA DE JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA, PATRIARCA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

LEI Nº 15.049, DE 18 DE JUNHO DE 2013

INSTITUI O PROGRAMA MEMÓRIA DE JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA E SILVA, PATRIARCA DA INDEPENDÊNCIA DO BRASIL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva, que se realizará através de ações cívicas e medidas de incentivo à pesquisa histórica e aos debates.

Art. 2º As ações cívicas previstas no artigo 1º compreenderão:

I - a celebração do início dos festejos anuais da Semana da Pátria no "Panteão dos Andradas", no Município de Santos;

II - a transferência simbólica, no dia 13 de junho de cada ano, data de nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, da sede do Governo do Estado de São Paulo para o Município de Santos;

III - a promoção, durante os festejos da Semana da Pátria, de cerimônia cívica junto ao Monumento ao Patriarca, erguido na Praça do Patriarca, no centro histórico do Município de São Paulo.

Art. 3º Integram, ainda, o Programa Memória de José Bonifácio de Andrada e Silva o incentivo às universidades paulistas para o desenvolvimento de pesquisa histórica e outras atividades, a exemplo de encontros, seminários e colóquios, que tenham por objetivo a divulgação e o debate sobre a relevância e a memória de José Bonifácio de Andrada e Silva na história nacional.

Art. 4º vetado.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de junho de 2013.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2013.

Publicado em: DOE 19/06/2013

Seção I p. 1

(Projeto de lei nº 612/11, da Deputada Telma de Souza - PT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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