Lei Ordinária nº 15.050/2013
ALTERA A LEI Nº 185, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DA ATUALMENTE DENOMINADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 15.050, DE 20 DE JUNHO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 185 , DE 12 DE DEZEMBRO DE 1973, COM ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE AUTORIZOU A INSTITUIÇÃO DA ATUALMENTE DENOMINADA FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA-SP, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os artigos 2º, 7º e 8º da Lei nº 185 , de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º:
"Art. 2º À Fundação CASA- SP, que atuará em todo o território do Estado, compete, em conformidade com a legislação federal:
I - elaborar, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, o Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o correspondente Plano Nacional, cabendo-lhe as funções executiva e de gestão do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo;
II - participar da elaboração, em conjunto com as demais Secretarias de Estado, do Programa Estadual de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente em Situação de Risco ou Vulnerabilidade, a ser instituído mediante decreto;
III - fomentar a criação das políticas municipais de apoio ao adolescente egresso da Fundação CASA-SP;
IV - cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Socioeducativo e fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização desse Sistema;
V - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, das medidas socioeducativas de internação e semiliberdade aplicadas aos adolescentes;
VI - criar, desenvolver e manter programas para a execução, em gestão própria ou conveniada, do atendimento ao adolescente em cumprimento de determinação judicial de internação provisória;
VII - cofinanciar, com os demais entes federados, a execução de programas e ações destinados ao atendimento inicial de adolescente apreendido para a apuração de ato infracional;
VIII - opinar nos processos de concessão de auxílios ou subvenções a entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
IX - prestar assistência técnica às entidades públicas ou privadas que se dediquem à prevenção da violência e da criminalidade envolvendo crianças e adolescentes;
X - promover estudos e pesquisas que possibilitem a adequada programação das atividades que lhe são pertinentes;
XI - promover a capacitação do pessoal técnico e administrativo necessário à execução de seus objetivos, bem como das entidades e/ou órgãos públicos ou privados conveniados, com a colaboração de órgãos e entidades da sociedade civil especializadas neste campo de ação, especialmente a Ordem dos Advogados do Brasil;
XII - manter intercâmbio e celebrar convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, sempre que necessário ao integral cumprimento de suas finalidades;
XIII - promover cursos, seminários, congressos e outros certames, relacionados com seu campo de ação;
XIV - mobilizar a sociedade e os órgãos municipais na elaboração de seus Planos de Atendimento Socioeducativo.
Parágrafo Único. Durante o processo de elaboração do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo, deverão ser realizadas, no mínimo, duas audiências públicas, convocadas com antecedência de, pelo menos, 15 dias e intervalo de 30 dias entre elas, com ampla divulgação nos veículos de imprensa." (NR)
II - o artigo 7º:
"Art. 7º O Presidente e o Vice-Presidente da Fundação CASA-SP, escolhidos dentre pessoas de nível universitário de ilibada reputação e de notória experiência no campo de proteção à criança e ao adolescente, serão designados pelo Governador.
§ 1º Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão de 2 (dois) anos, admitida a recondução, sem prejuízo de sua dispensa, a critério do Governador, a qualquer tempo.
§ 2º Além das atribuições que lhe forem conferidas nos Estatutos, caberá ao Presidente representar judicial e extrajudicialmente a Fundação CASA - SP, superintender suas atividades técnicas e administrativas e presidir o Conselho de que trata o artigo 8º desta lei.
§ 3º O Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas e impedimentos eventuais e o sucederá no caso de vacância, até nova designação, na forma deste artigo." (NR)
III - o artigo 8º:
"Art. 8º O Conselho Estadual de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente compor-se-á de 20 (vinte) membros, indicados pelos respectivos órgãos e designados, juntamente com seus suplentes, pelo Governador para um mandato de 2 (dois) anos, admitida a recondução, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 1 (um) representante da Secretaria da Cultura;
VI - 1 (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;
IX - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública;
X - 1 (um) representante da Secção de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - SP;
XI - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Administração Regional no Estado de São Paulo - Senac São Paulo;
XII - 1 (um) representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Departamento Regional de São Paulo - Senai São Paulo;
XIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDECA;
XIV - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Assistência Social - CONSEAS;
XV - 3 (três) representantes de entidades privadas especializadas no campo de atividade da Fundação CASA, devidamente registradas nos órgãos competentes escolhidos na forma a ser determinada pelos Estatutos.
XVI - 1(um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo;
XVII - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo;
XVIII - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual.
§ 1º Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão o cargo pelo restante do mandato.
§ 2º Os Estatutos especificarão os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem assim os casos de impedimentos, de perda de mandato, de dispensa ou de vacância.
§ 3º Os membros do Conselho e, quando convocados, seus suplentes, farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, acrescida, para os que residem fora da Capital, de quantia correspondente a diárias e despesas de transporte, na forma a ser disciplinada em decreto.
§ 4º Nos casos de extinção de entidade representada, de desistência ou perda do direito de representação caberá ao Conselho indicar, por maioria de seus membros, outra que a substitua." (NR)
Art. 2º Ficam inseridos os seguintes artigos na Lei nº 185 , de 12 de dezembro de 1973, com alterações posteriores:
"Art. 12-A O Presidente do Conselho e o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania comparecerão, semestralmente, à Assembleia Legislativa, para, em reunião conjunta das Comissões de Fiscalização e Controle e de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, da Cidadania, da Participação e das Questões Sociais, prestar esclarecimentos sobre a gestão, a execução e as matérias submetidas à apreciação relacionadas à execução do Plano Estadual de Atendimento Socioeducativo." (NR)
"Art. 12-B O Presidente da Fundação CASA e o Presidente do Conselho remeterão para a Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório detalhado das atividades desenvolvidas no período e das matérias submetidas à apreciação.
Parágrafo Único. Deverá ser encaminhado anualmente à Assembleia Legislativa relatório contendo a relação dos convênios firmados informando a data de assinatura, o prazo de vigência, o valor, o objeto, a quantidade de pessoas atendidas e a entidade conveniada." (NR)
Art. 3º Ficam revogados o artigo 14 da Lei nº 185 , de 12 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 985 , de 26 de abril de 1976, e os artigos 3º e 4º da Lei nº 985 , de 26 de abril de 1976.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 20 de junho de 2013.
Geraldo Alckmin
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 2013.
Publicado em: DOE 21/06/2013
Seção I p. 1
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