Estadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.060/2013

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO COMO FORMA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.060, DE 1 DE JULHO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 17832 /2023) DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE VALE-REFEIÇÃO COMO FORMA DE PAGAMENTO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º É vedado ao estabelecimento que adota o vale-refeição como forma de pagamento restringir a aceitação deste benefício a determinado dia, data ou horário.

Art. 2º A infração das disposições desta lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 3º Ulterior disposição regulamentar desta lei definirá o detalhamento técnico de sua execução.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, em 1º de julho de 2013. Geraldo Alckmin Eloisa de Sousa Arruda Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2013. Publicado em: DOE 02/07/2013

Seção I p. 3 (Projeto de lei nº 393/12, do Deputado André Soares - DEM)