Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.088/2013

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.688, DE 19 DE MAIO DE 2004, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.088, DE 16 DE JULHO DE 2013

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE ESPECIFICA, PARA FINS DO DISPOSTO NA LEI Nº 11.688 , DE 19 DE MAIO DE 2004, QUE INSTITUIU O PROGRAMA DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP autorizados a alienar, mediante doação, à Fazenda do Estado, os imóveis indicados no Anexo I desta lei.

Art. 2º Para fins do disposto na Lei nº 11.688 , de 19 de maio de 2004, fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar os imóveis indicados no Anexo II desta lei, podendo destiná-los apenas à integralização do capital social da Companhia Paulista de Parcerias - CPP, assim como utilizar o produto de sua alienação para essa finalidade, ou para investimentos na Educação, Saúde, Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ e na Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Parágrafo Único. A autorização prevista no "caput" deste artigo estende-se aos imóveis que, por aplicação do disposto no artigo 1º desta lei, passem à titularidade da Fazenda do Estado.

Art. 3º A venda de qualquer dos imóveis indicados nos Anexos I e II será precedida de avaliação atualizada e ocorrerá mediante o devido processo licitatório previsto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993. Parágrafo Único. Dependerá de nova autorização legislativa a venda de imóvel cujo valor atualizado seja superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Revogado pela Lei nº 16338 /2016)

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2013. Geraldo Alckmin Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional Edson Aparecido dos Santos Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 2013. Publicado em: D.O.E. de 17/07/2013 -

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