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Lei Ordinária nº 15.096/2013

DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.096, DE 22 DE JULHO DE 2013

DISPÕE SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS DESTINADAS À JUVENTUDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Poder Executivo Estadual, em colaboração com municípios e organizações da sociedade civil, implementará ações articuladas destinadas à população entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, de maneira a configurar uma política pública estadual de caráter permanente para a juventude.

Art. 2º As ações estabelecidas nesta lei deverão ser implementadas pelos órgãos da administração pública responsáveis pelas respectivas áreas, sob a coordenação e monitoramento do Conselho Estadual de Juventude.

Art. 3º A implementação das ações estabelecidas nesta lei dar-se-á em todo o território do Estado.

§ 1º vetado.

§ 2º vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado.

§ 3º vetado.

Art. 4º vetado.

Art. 5º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado.

Art. 6º vetado:

§ 1º vetado:

1. vetado;

2. vetado;

3. vetado;

4. vetado;

5. vetado;

6. vetado.

§ 2º vetado.

Art. 7º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado;

V - vetado;

VI - vetado;

VII - vetado.

Parágrafo Único. vetado.

Art. 8º vetado:

I - vetado;

II - vetado;

III - vetado;

IV - vetado.

Art. 9º vetado.

§ 1º vetado.

§ 2º vetado.

§ 3º vetado.

§ 4º vetado.

Art. 10 vetado.

Art. 11 vetado.

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de julho de 2013.

Geraldo Alckmin

José Auricchio Junior

Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de julho de 2013.

Publicado em: D.O.E. de 23/07/2013 -

Seção I - pág. 01

(Projeto de lei nº 304/13, do Deputado Geraldo Cruz - PT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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