Lei Ordinária nº 15.098/2013
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO.
LEI Nº 15.098, DE 24 DE JULHO DE 2013
INSTITUI O DIA ESTADUAL DE COMBATE E PREVENÇÃO AO CÂNCER DE COLO DE ÚTERO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o "Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero", a ser celebrado, anualmente, em 11 de março.
Art. 2º A data instituída por esta lei passará a integrar o Calendário Oficial do Estado de São Paulo.
Art. 3º Os objetivos do "Dia Estadual de Combate e Prevenção ao Câncer de Colo de Útero" são:
I - estimular ações informativas visando à conscientização da importância da prevenção do câncer do colo do útero;
II - conscientizar as várias esferas do Poder Público sobre a importância da aplicação da vacina que previne a contaminação pelo papilomavírus humano (HPV).
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de julho de 2013.
Geraldo Alckmin
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2013.
Publicado em: D.O.E. de 25/07/2013 -
Seção I - pág. 01
(Projeto de lei nº 326/12, da Deputada Ana Perugini - PT)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.