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Lei Ordinária nº 15.265/2013

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. (R$ 189.112.038.732,00)

LEI Nº 15.265, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

ORÇA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2014. (R$ 189.112.038.732,00)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Seção I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei orça a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2014, compreendendo, nos termos do artigo 174,

§ 4º, da Constituição Estadual:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

III - o Orçamento de Investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Seção II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2º A receita total orçada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais).

Parágrafo Único. Estão incluídos no total referido no "caput" deste artigo, os recursos próprios das autarquias, fundações e empresas dependentes, conforme discriminação em quadro específico que integra esta lei.

Art. 3º A receita será arrecadada nos termos da legislação vigente e das especificações constantes dos quadros integrantes desta lei, observado o seguinte desdobramento:

RECEITA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR CATEGORIA ECONÔMICA E FONTE

Valores em R$ 1,00 _______________________________________________________________________

| ESPECIFICAÇÃO | TOTAL |

|===================================================|===================|

|1. RECEITAS DO TESOURO DO ESTADO | 178.243.772.410|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|1.1 - RECEITAS CORRENTES | 167.476.712.792|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA TRIBUTÁRIA | 141.608.698.026|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES | 18.813.010|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA PATRIMONIAL | 5.533.868.642|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA AGROPECUÁRIA | 6.087.600|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA INDUSTRIAL | 2.943.620|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA DE SERVIÇOS | 492.046.977|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 15.649.006.978|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 4.165.247.939|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|1.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 10.767.059.618|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 9.298.620.000|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|ALIENAÇÃO DE BENS | 801.020.330|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS | 1.587.600|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 665.831.478|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL | 210|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|2. RECEITAS DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA | 32.812.498.589|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|2.1 - RECEITAS CORRENTES | 32.450.037.465|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|2.2 - RECEITAS DE CAPITAL | 362.461.124|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|3. RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS | (21.944.232.267)|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|3.1 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS CORRENTES | (21.816.501.143)|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|3.2 - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS DE CAPITAL | (127.731.124)|

|---------------------------------------------------|-------------------|

|RECEITA TOTAL | 189.112.038.732|

|___________________________________________________|___________________| Parágrafo Único. Durante o exercício financeiro de 2014 a receita poderá ser alterada de acordo com a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

Art. 4º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e de Seguridade Social, no mesmo valor da receita total, é de R$ 189.112.038.732,00 (cento e oitenta e nove bilhões, cento e doze milhões, trinta e oito mil e setecentos e trinta e dois reais), sendo:

I - no Orçamento Fiscal: R$ 163.889.022.477,00 (cento e sessenta e três bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões, vinte e dois mil e quatrocentos e setenta e sete reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social: R$ 25.223.016.255,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e vinte e três milhões, dezesseis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais).

Art. 5º A despesa total fixada, observada a programação constante dos quadros que integram esta lei, apresenta a seguinte distribuição entre os órgãos orçamentários:

DESPESA DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00 _____________________________________________________________________________________________________________

| ÓRGÃO | TESOURO DO ESTADO | OUTRAS FONTES | TOTAL |

|===================================================|===================|===================|=================|

|FISCAL | 103.865.313.719| 60.023.708.758| 163.889.022.477|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|ASSEMBLEIA LEGISLATIVA | 918.612.608| 2.782.660| 921.395.268|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO | 594.667.532| 4.572.480| 599.240.012|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|TRIBUNAL DE JUSTIÇA | 6.590.791.753| 1.836.506.739| 8.427.298.492|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR | 50.360.240| 1.750.000| 52.110.240|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA EDUCAÇÃO | 23.352.986.542| 3.678.920.184| 27.031.906.726|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC.DESENVOLVIMENTO ECON,CIÊNCIA TECNOLOGIA | 12.075.349.469| 1.541.894.771| 13.617.244.240|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA CULTURA | 813.979.372| 115.191.040| 929.170.412|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | 976.208.911| 135.121.479| 1.111.330.390|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES | 2.062.850.527| 5.469.017.839| 7.531.868.366|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA | 288.643.905| 242.984.065| 531.627.970|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | 17.431.983.345| 155.393.910| 17.587.377.255|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA FAZENDA | 3.127.150.089| 46.836.568| 3.173.986.657|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO | 18.881.367.838| 38.295.558.543| 57.176.926.381|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC. DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO | 199.449.383| 1.234.990| 200.684.373|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA HABITAÇÃO | 1.411.728.660| 325.112.112| 1.736.840.772|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE | 642.864.486| 378.161.260| 1.021.025.746|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|MINISTÉRIO PÚBLICO | 1.741.870.735| 3.714.780| 1.745.585.515|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|CASA CIVIL | 442.049.181| 20.782.392| 462.831.573|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 1.357.112.820| 68.407.146| 1.425.519.966|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS | 3.472.926.556| 5.901.811.646| 9.374.738.202|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA | 3.660.535.812| 294.751.313| 3.955.287.125|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS | 1.048.950.617| 664.156.282| 1.713.106.899|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|PROCURADORIA GERAL DO ESTADO | 935.605.161| 165.641.640| 1.101.246.801|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE ESPORTE, LAZER E JUVENTUDE | 161.720.228| 43.687.550| 205.407.778|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO | 66.665.842| 624.095.152| 690.760.994|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | 801.332.107| 221.650.513| 1.022.982.620|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC. DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA | 197.637.650| 50| 197.637.700|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO | 157.316.019| 5.792.800| 163.108.819|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE ENERGIA | 37.276.562| 97.613.080| 134.889.642|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE TURISMO | 355.319.769| 986.360| 356.306.129|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|RESERVA DE CONTINGÊNCIA | 10.000.000| 0| 10.000.000|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEGURIDADE SOCIAL | 16.557.275.243| 8.665.741.012| 25.223.016.255|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA SAÚDE | 14.110.192.858| 4.713.109.145| 18.823.302.003|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SEC. DA JUSTIÇA E DA DEFESA DA CIDADANIA | 1.210.288.484| 1.022.480| 1.211.310.964|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA | 2.032.060| 210.508.830| 212.540.890|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA FAZENDA | 41.374.518| 24.628.492.508| 24.669.867.026|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 933.158.727| 9.042.270| 942.200.997|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | 260.228.596| 727.377.460| 987.606.056|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|(TRANSFERÊNCIA INTRAGOVERNAMENTAL) | 0| (21.944.232.267)| (21.944.232.267)|

|---------------------------------------------------|-------------------|-------------------|-----------------|

|TOTAL | 120.422.588.962| 68.689.449.770| 189.112.038.732|

|___________________________________________________|___________________|___________________|_________________|

§ 1º Integram o Orçamento Fiscal as dotações orçamentárias, à conta do Tesouro do Estado, destinadas a transferências às empresas a título de subscrição de ações.

§ 2º Integram o Orçamento Fiscal ou o Orçamento da Seguridade Social, conforme o vínculo institucional de cada uma das entidades, as dotações orçamentárias à conta do Tesouro do Estado, das receitas próprias e das receitas vinculadas, destinadas às fundações, autarquias e empresas dependentes.

Art. 6º Os recursos orçamentários destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde, alocados na unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, da Secretaria da Saúde, na forma autorizada na Lei nº 15.109 , de 29 de julho de 2013, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2014, serão executados:

I - pelas unidades da administração direta da Secretaria da Saúde, conforme programação demonstrada no Anexo I, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES, na qualidade de unidade orçamentária gestora, providenciar a transferência das correspondentes dotações, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa;

II - pelas unidades orçamentárias da administração direta e indireta, não vinculadas institucionalmente à Secretaria da Saúde e que realizem ações de saúde, devendo a unidade orçamentária Fundo Estadual de Saúde - FUNDES providenciar as transferências das correspondentes dotações por meio da modalidade de aplicação intraorçamentária, obedecida a distribuição por fonte e por grupo de despesa.

Seção III DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7º As fontes de recursos para financiamento das despesas do Orçamento de Investimentos das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, somam R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), conforme especificação a seguir:

FONTES DE FINANCIAMENTO DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Valores em R$ 1,00 ___________________________________________________________________

| FONTE DE FINANCIAMENTO | VALOR |

|=================================================|=================|

|TESOURO DO ESTADO | 4.990.260.560|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|OPERAÇÕES DE CRÉDITO | 1.378.133.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|PRÓPRIOS | 1.921.035.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|OUTRAS FONTES | 906.638.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|TOTAL | 9.196.066.560|

|_________________________________________________|_________________|

Art. 8º A despesa do Orçamento de Investimentos, não computadas as entidades cuja programação consta integralmente do Orçamento Fiscal, é fixada em R$ 9.196.066.560,00 (nove bilhões, cento e noventa e seis milhões, sessenta e seis mil e quinhentos e sessenta reais), com a seguinte distribuição por Órgão Orçamentário:

DESPESA DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS POR ÓRGÃO ORÇAMENTÁRIO

Valores em R$ 1,00 ___________________________________________________________________

| ÓRGÃO | VALOR |

|=================================================|=================|

|SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO | 7.236.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTES | 181.201.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA FAZENDA | 368.995.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DA HABITAÇÃO | 1.512.022.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|CASA CIVIL | 28.102.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SEC.PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL | 2.020.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS | 4.271.064.560|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRET. DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS | 2.622.667.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE GESTÃO PÚBLICA | 77.265.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|SECRETARIA DE ENERGIA | 125.494.000|

|-------------------------------------------------|-----------------|

|TOTAL | 9.196.066.560|

|_________________________________________________|_________________| SEÇÃO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 17% (dezessete por cento) da despesa total fixada no artigo 4º desta lei, observado o disposto no artigo 43, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

II - abrir créditos adicionais até o limite da dotação consignada como Reserva de Contingência.

§ 1º Não onerarão o limite previsto no inciso I deste artigo, os créditos:

1. destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, honras de aval, débitos constantes de precatórios judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de recursos vinculados, até o limite de 9% (nove por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei;

2. abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no artigo 43,

§ 1º, inciso III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada no artigo 4º desta lei.

§ 2º Observados os limites a que se referem os incisos I e II deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a:

1. alocar recursos em grupo de despesa ou elemento de despesa não dotados inicialmente com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta lei;

2. transpor, remanejar ou transferir recursos em decorrência de atos relacionados à organização e ao funcionamento da administração estadual, quando não implicar aumento de despesa, nem criação ou extinção de órgãos públicos, conforme autorizado no artigo 47, XIX, "a", da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 21, de 14 de fevereiro de 2006).

Art. 10 Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e acompanhamento da execução orçamentária, e com a finalidade de facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta lei, autorizado a remanejar recursos, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa.

Seção V DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11 Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de dezembro de 2013.

Geraldo Alckmin

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Marcelo Mattos Araújo

Secretário da Cultura

Rodrigo Garcia

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edmur Mesquita

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Metropolitano

Rogério Hamam

Secretário de Desenvolvimento Social

Linamara Rizzo Battistella

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Herman Jacobus Cornelis Voordwald

Secretário da Educação

Tadeu Moraes de Souza

Secretário do Emprego e Relações do Trabalho

José Aníbal Peres de Pontes

Secretário de Energia

José Auricchio Junior

Secretário da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

David Zaia

Secretário de Gestão Pública

Silvio França Torres

Secretário da Habitação

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Edson de Oliveira Giriboni

Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes

Secretário dos Transportes Metropolitanos

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2013.

Seção I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Seção II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Seção III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Seção V

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.