Lei Ordinária nº 15.293/2014
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ÀS VÍTIMAS DE CATÁSTROFE NATURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI Nº 15.293, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ÀS VÍTIMAS DE CATÁSTROFE NATURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado de São Paulo cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.
Art. 2º O fato gerador da isenção prevista nesta lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.
Art. 3º O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:
I - Cédula de Identidade - RG;
II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
III - Vetado.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.
Publicado em: DOE 09/01/2014 -
Seção I - p. 1
(Projeto de lei nº 471/11, da Deputada Regina Gonçalves - PV)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.