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Lei Ordinária nº 15.293/2014

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ÀS VÍTIMAS DE CATÁSTROFE NATURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 15.293, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA DE DOCUMENTOS ÀS VÍTIMAS DE CATÁSTROFE NATURAL, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,

§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentos do pagamento de taxas para expedição de segunda via de documentos e certidões todos os cidadãos residentes no âmbito do Estado de São Paulo cujas moradias tenham sido afetadas por acidentes ou eventos da natureza.

Art. 2º O fato gerador da isenção prevista nesta lei é a decretação de estado de emergência ou de calamidade pelo Poder Público do local onde ocorreu a catástrofe.

Art. 3º O prazo para obter o direito à isenção de que trata esta lei é de 60 (sessenta) dias a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade, e abrange os seguintes documentos:

I - Cédula de Identidade - RG;

II - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

III - Vetado.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de janeiro de 2014.

Geraldo Alckmin

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.

Publicado em: DOE 09/01/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 471/11, da Deputada Regina Gonçalves - PV)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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