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Lei Ordinária nº 15.294/2014

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A OUTORGA DE TÍTULOS A MUNICÍPIOS PAULISTAS.

LEI Nº 15.294, DE 8 DE JANEIRO DE 2014

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA A OUTORGA DE TÍTULOS A MUNICÍPIOS PAULISTAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Poderão ser outorgados títulos a Municípios paulistas em razão de sua expressão cultural, econômica, esportiva ou turística, desde que seja apresentado pedido nesse sentido, por parte da comunidade interessada, através da:

I - manifestação do chefe do Poder Executivo Municipal; ou

II - manifestação aprovada pela respectiva Câmara Municipal; ou

III - entrega de lista de assinaturas.

§ 1º A verificação do preenchimento dos requisitos a que se refere este artigo compete à Comissão de Assuntos Metropolitanos e Municipais da Assembleia Legislativa.

§ 2º Em caso de existência de título idêntico ou semelhante outorgado a outro Município paulista, a Comissão a que se refere o

§ 1º deste artigo fará a verificação em relação aos dois Municípios, declarando qual deles fará jus ao título proposto.

§ 3º A lista a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo conterá, no mínimo, 500 (quinhentas) assinaturas de munícipes.

Art. 2º Os títulos a que se refere o artigo 1º terão abrangência exclusivamente estadual, sendo vedadas outorgas de caráter regional.

Art. 3º A outorga de títulos terá vigência de 10 (dez) anos, devendo, após este prazo, ser aprovada nova lei com o mesmo escopo.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de janeiro de 2014.

Geraldo Alckmin

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.

Publicado em: DOE 09/01/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 403/12, do Deputado Hélio Nishimoto - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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