Lei Ordinária nº 15.295/2014
DISPÕE SOBRE EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATA.
LEI Nº 15.295, DE 8 DE JANEIRO DE 2014
DISPÕE SOBRE EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, E DÁ PROVIDÊNCIA CORRELATA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O edital de cada concurso público de provas ou de provas e títulos no âmbito da administração direta e indireta do Estado de São Paulo não poderá deixar de prever a especificação do número de cargos a serem providos.
Parágrafo Único. Vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Os candidatos aprovados deverão ser nomeados no prazo de validade do concurso.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
David Zaia
Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de janeiro de 2014.
Publicado em: DOE 09/01/2014 -
Seção I - p. 3
(Projeto de lei nº 519/13, do Deputado Osvaldo Verginio - PSD)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.