Lei Ordinária nº 15.309/2014
CRIA CARGOS E FUNÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.309, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
CRIA CARGOS E FUNÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo, instituído pelo artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.118 , de 1º de junho de 2010:
I - 675 (seiscentos e setenta e cinco) cargos de Analista de Promotoria I (Assistente Jurídico), classificados no Anexo I, Carreira I;
II - 221 (duzentos e vinte e um) cargos de Oficial de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira II;
III - 353 (trezentos e cinquenta e três) cargos de Auxiliar de Promotoria I, classificados no Anexo I, Carreira III;
IV - 87 (oitenta e sete) cargos de Auxiliar de Promotoria III, classificados no Anexo I, Carreira III.
§ 1º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça, por ato específico, a atribuição da lotação dos cargos previstos no inciso I deste artigo.
§ 2º A abertura de concurso para provimento dos cargos previstos no inciso I deste artigo será precedida de oitiva do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, observando-se as disponibilidades orçamentárias consignadas no orçamento vigente no período de sua realização.
§ 3º O provimento dos cargos a que aludem os incisos I, II, III e IV deste artigo limitar-se-á à razão de 1/3 (um terço) a cada ano.
Art. 2º Ficam criadas no Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo as seguintes funções de confiança, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar Estadual nº 1.118 , de 1º de junho de 2010:
I - 75 (setenta e cinco) funções de Oficial de Promotoria Chefe, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-04;
II - 12 (doze) funções de Auxiliar de Promotoria Encarregado, classificadas na Tabela I, Anexo VI, Referência FC-01.
Art. 3º As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
Publicado em: DOE 16/01/2014 -
Seção I - p. 1
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 1118/2010 de 01/06/2010