Lei Ordinária nº 15.314/2014
INSTITUI O ÍNDICE PAULISTA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS MUNICÍPIOS (IPAM), NA FORMA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 15.314, DE 15 DE JANEIRO DE 2014
INSTITUI O ÍNDICE PAULISTA DE ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU MOBILIDADE REDUZIDA NOS MUNICÍPIOS (IPAM), NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28,
§ 7º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Índice Paulista de Acessibilidade das Pessoas Portadoras de Deficiência ou com Mobilidade Reduzida nos Municípios (IPAM), que deverá ser calculado e publicado, periodicamente, pela Administração Estadual.
Art. 2º O IPAM deverá medir o atendimento, por parte dos Municípios, das normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, especialmente as normas e critérios fixados por meio da Lei federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000.
Art. 3º Ao definir os critérios cujo atendimento será medido pelo IPAM, a Administração Estadual deverá considerar:
I - a adequação dos elementos da urbanização, tais como as vias públicas, os parques e os demais espaços de uso público;
II - o desenho e a localização do mobiliário urbano;
III - a acessibilidade nos edifícios públicos ou de uso coletivo;
IV - a acessibilidade nos veículos de transporte coletivo;
V - a produção de ajudas técnicas para o portador de deficiência;
VI - a existência de medidas de fomento à eliminação de barreiras.
Parágrafo Único. Os critérios mencionados neste artigo serão considerados à luz do que dispõe a Lei federal nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, assim como a legislação estadual aplicável à matéria.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Art. 6º O IPAM deverá ser calculado e publicado a intervalos mínimos de doze meses.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 15 de janeiro de 2014.
Geraldo Alckmin
Linamara Rizzo Battistella
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de janeiro de 2014.
Publicado em: DOE 16/01/2014 -
Seção I - p. 3
(Projeto de lei nº 239/12, do Deputado Celso Giglio - PSDB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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