Lei Ordinária nº 15.318/2014
INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVO AO USO DA BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.318, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
INSTITUI A POLÍTICA DE MOBILIDADE SUSTENTÁVEL E INCENTIVO AO USO DA BICICLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a Política de Mobilidade Sustentável e de Incentivo ao Uso da Bicicleta no âmbito do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único. O incentivo ao uso da bicicleta como forma de mobilidade urbana sustentável visa priorizar os meios de transporte não motorizados e promover a melhoria do meio ambiente, trânsito e saúde.
Art. 2º A execução da Política de que esta lei trata se dará por meio de:
I - promoção de ações e projetos em favor de ciclistas, a fim de melhorar as condições para seu deslocamento e segurança;
II - integração da bicicleta ao sistema de transporte público existente;
III - promoção de campanhas educativas voltadas para o uso da bicicleta.
Art. 3º São objetivos desta lei, entre outros:
I - possibilitar a redução do uso do automóvel nos trajetos de curta distância;
II - estimular o uso da bicicleta como meio de transporte alternativo e sustentável;
III - criar atitude favorável aos deslocamentos cicloviários;
IV - promover a bicicleta como modalidade de deslocamento urbano eficiente, saudável e ecologicamente correto;
V - incentivar o associativismo entre os ciclistas e usuários dessa modalidade de transporte;
VI - estimular a conexão entre cidades, por meio de rotas seguras para o deslocamento cicloviário, voltadas para o turismo e o lazer.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover campanhas publicitárias de educação e conscientização da Política de Mobilidade Sustentável, dando ênfase à aplicação de normas de uso da bicicleta.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 13 de fevereiro de 2014.
Geraldo Alckmin
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Logística e Transportes
Bruno Covas Lopes
Secretário do Meio Ambiente
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitano
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de fevereiro de 2014.
Publicado em: DOE 14/02/2014 -
Seção I - p. 1
(Projeto de lei nº 760/13, do Deputado José Bittencourt - PSD)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.