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Lei Ordinária nº 15.361/2014

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

LEI Nº 15.361, DE 18 DE MARÇO DE 2014

DISPÕE SOBRE A EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS ORGÂNICOS NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta lei regula a exposição de produtos orgânicos, "in natura" ou processados, nos estabelecimentos comerciais do Estado de São Paulo.

Parágrafo Único. Para fins desta lei, considera-se produto orgânico "in natura" ou processado aquele obtido em sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema local, nos termos da Lei Federal nº 10.831 , de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os produtos orgânicos serão expostos em espaços exclusivos.

§ 1º Os espaços a que se refere o "caput" serão devidamente identificados em cada área ou seção do estabelecimento comercial, de modo a segregar os produtos orgânicos dos demais.

§ 2º A identificação a que se refere

§ 1º deverá ser de fácil visualização pelo consumidor e conterá os seguintes dizeres: "Produto Orgânico - sem agrotóxico".

Art. 3º A exposição comercial de produtos orgânicos em desacordo com o disposto no artigo 1º sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor.

Art. 4º Esta lei entra em vigor depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de março de 2014.

Geraldo Alckmin

Mônika Carneiro Meira Bergamaschi

Secretária de Agricultura e Abastecimento

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de março de 2014.

Publicado em: DOE 19/03/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 579/13, do Deputado Enio Tatto - PT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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