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Lei Ordinária nº 15.412/2014

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE PERMUTA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.412, DE 6 DE MAIO DE 2014

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE PERMUTA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante permuta pura e simples, imóvel situado na Rua Manoel Gaspar, lotes 8 e 9, da quadra "A", do loteamento Jardim Santo Antonio, com área de 795,00 m² (setecentos e noventa e cinco metros quadrados), por outro, pertencente à empresa S.S. Comércio de Alimentos Ltda, localizado na Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide nº 438, com 840,75m² (oitocentos e quarenta metros e setenta e cinco decímetros quadrados) de terreno e 390,75m² (trezentos e noventa metros e setenta e cinco decímetros quadrados) de área construída, ambos localizados no Município de Caieiras, respeitado o direito de preferência do expropriado.

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo 1º desta lei encontram-se descritos e identificados nos trabalhos técnicos que compõem o Processo SSP nº 0087/2010.

Art. 3º Caberá à empresa a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à construção e reforma no imóvel situado na Rua Ambrosina do Carmo Buonaguide nº 438, a fim de viabilizar a instalação de Unidade Policial Militar no local.

Parágrafo Único. As providências previstas neste artigo deverão estar concluídas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data da assinatura da escritura.

Art. 4º Da escritura de permuta deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e a renúncia das partes a eventual direito de receber qualquer quantia, a título de torna ou reposição, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 6 de maio de 2014.

Geraldo Alckmin

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de maio de 2014.

Publicado em: DOE 07/05/2014 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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