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Lei Ordinária nº 15.423/2014

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE PERMUTA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.423, DE 12 DE MAIO DE 2014

AUTORIZA A FAZENDA DO ESTADO A ALIENAR, MEDIANTE PERMUTA, O IMÓVEL QUE ESPECIFICA.

O Governador do Estado de São Paulo: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante permuta pura e simples, imóvel de sua propriedade, situado na Rua Ulysses Jamil Cury nº 715, com 64,688ha de terreno e 444,55m² (quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de área construída, por outro, pertencente à Irmandade Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Preto, localizado na Avenida Brigadeiro Faria Lima nº 5.544, com área de 36.957,77m² (trinta e seis mil, novecentos e cinquenta e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados) de terreno e 55.546,55m² (cinquenta e cinco mil, quinhentos e quarenta e seis metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de benfeitorias, ambos localizados no Município de São José do Rio Preto.

Art. 2º Os imóveis de que trata o artigo 1º desta lei encontram-se descritos e identificados nos trabalhos técnicos que compõem o Processo SMA nº 6.706/2011.

Parágrafo Único. O imóvel a que se refere o artigo 1º desta lei, de propriedade da Irmandade Santa Casa de Misericórdia, é objeto da matrícula nº 142.597, do 1º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, com transcrição anterior nº 25.891.

Art. 3º Da escritura de permuta deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem o cumprimento dos requisitos legais pertinentes e a renúncia das partes ao direito de receber qualquer quantia, inclusive a título de torna ou reposição, bem como a renúncia e desistência pela Irmandade Santa Casa de Misericórdia de quaisquer direitos e ações judiciais contra a Fundação Regional de Ensino Superior da Araquarense - FUNFARME ou a Fazenda do Estado que tenham por objeto o imóvel ocupado pela FUNFARME, estipulando-se, ainda, que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 12 de maio de 2014.

Geraldo Alckmin

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de maio de 2014.

Publicado em: DOE 13/05/2014 -

Seção I - p. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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