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Lei Ordinária nº 15.435/2014

DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS SHOWS QUE FOREM REALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 15.435, DE 4 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS SHOWS QUE FOREM REALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção do Disque-Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.

Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.

Art. 3º Vetado.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.

Publicado em: DOE 05/06/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 131/14, do Deputado Sebastião Santos - PRB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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