Lei Ordinária nº 15.435/2014
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS SHOWS QUE FOREM REALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
LEI Nº 15.435, DE 4 DE JUNHO DE 2014
DISPÕE SOBRE A VEICULAÇÃO DE PROPAGANDAS CONTRA A VIOLÊNCIA À MULHER E O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NOS SHOWS QUE FOREM REALIZADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Torna-se obrigatória, no Estado de São Paulo, a veiculação de propagandas contra a violência à mulher e o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, com menção do Disque-Denúncia 180 e 100, nos telões e equipamentos similares dos shows que forem realizados em área aberta, com público superior a 1.500 (mil e quinhentas) pessoas.
Art. 2º Entende-se por show todo espetáculo teatral ou cinematográfico em que há música, dança e coreografia, geralmente montado em torno de um cantor ou animador.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de junho de 2014.
Geraldo Alckmin
Eloisa de Sousa Arruda
Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de junho de 2014.
Publicado em: DOE 05/06/2014 -
Seção I - p. 1
(Projeto de lei nº 131/14, do Deputado Sebastião Santos - PRB)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.