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Lei Ordinária nº 15.449/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS AFINS, REGISTRAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, QUE SE HOSPEDAREM EM SUAS SEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.449, DE 9 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE HOTÉIS, PENSÕES, ALBERGUES E ESTABELECIMENTOS AFINS, REGISTRAREM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, QUE SE HOSPEDAREM EM SUAS SEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, albergues e estabelecimentos afins, sediados no Estado de São Paulo, ficam obrigados a registrar crianças e adolescentes, acompanhadas ou não dos pais ou representantes legais, que se hospedarem em suas dependências.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei, considera-se criança a pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos e adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade.

Art. 2º O registro da identificação de que trata esta lei poderá ser realizado por meio manual ou digital, desde que preenchidos os dados com base em documento oficial da criança ou do adolescente, constando no mínimo:

I - nome completo;

II - naturalidade;

III - data de nascimento;

IV - nome completo dos pais ou do representante legal;

V - nome completo do acompanhante adulto.

Parágrafo Único. Deverá ser anexada cópia reprográfica ou digitalizada do documento oficial da criança ou adolescente à ficha de identificação.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 9 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Cláudio Valverde

Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente da Secretaria do Turismo

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2014.

Publicado em: DOE 10/06/2014 -

Seção I - p. 1

(Projeto de lei nº 897/13, do Deputado Rui Falcão - PT)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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