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Lei Ordinária nº 15.458/2014

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 15.458, DE 18 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DO SERVIÇO DE DISQUE-DENÚNCIA DE VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Torna obrigatória a divulgação do serviço de disque-denúncia de violência, abuso e exploração sexual contra a mulher, nos seguintes estabelecimentos:

I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;

II - bares, restaurantes, lanchonetes e similares;

III - casas noturnas de qualquer natureza;

IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas cujo quadro de associados seja de livre acesso ou que promovam eventos com entrada paga;

V - agências de viagens e locais de transportes de massa;

VI - salões de beleza, casas de saunas e massagens, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;

VII - postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público e também os que se localizam junto às rodovias;

VIII - edifícios comerciais e de serviços públicos, órgãos ou serviços do Poder Público estadual;

IX - veículos em geral destinados ao transporte público estadual.

Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade do número de telefone do disque-denúncia de violência contra a mulher por meio de placa informativa.

Art. 3º Os estabelecimentos especificados nesta lei deverão afixar placas contendo as seguintes frases:

"VIOLÊNCIA, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL CONTRA A MULHER É CRIME.

DENUNCIE - DISQUE 180."

Parágrafo Único. As placas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser afixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida e fácil leitura, permitir aos usuários dos estabelecimentos a sua compreensão, e ser confeccionadas no formato A3 (297mm de largura por 420mm de altura) com texto impresso com letras proporcionais às dimensões da placa.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - vetado.

Parágrafo Único. Vetado.

Art. 5º Vetado.

Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de junho de 2014.

Geraldo Alckmin

Eloisa de Sousa Arruda

Secretária da Justiça e da Defesa da Cidadania

Fernando Grella Vieira

Secretário da Segurança Pública

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2014.

Publicado em: DOE 19/06/2014 -

Seção I - p. 5

(Projeto de lei nº 386/13, do Deputado Rodrigo Moraes - PSC)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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