Texto vigenteEstadual · São Paulo

Lei Ordinária nº 15.517/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

LEI Nº 15.517, DE 16 DE JULHO DE 2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE EXAME DE CARDIOTOCOGRAFIA NO ESTADO DE SÃO PAULO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço Saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas do Estado de São Paulo ficam autorizadas a realizar a cardiotocografia, como exame de rotina, no final da gestação e durante o trabalho de parto, para avaliar o bem-estar materno-fetal.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2014.

Geraldo Alckmin

David Everson Uip

Secretário da Saúde

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2014.

Publicado em: D.O.E. de 17/7/14 -

Seção I - pág. 1

(Projeto de lei nº 692/13, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.